terça-feira, 17 de março de 2015

MANINHO CRIA PROJETO PARA FISCALIZAR TEMPO DE ESPERA NA FILA DOS BANCOS

   No último dia 10 de março, o Vereador Maninho Magdalena apresentou na Câmara de Vereadores o projeto de Lei que fiscaliza o tempo de espera na fila dos bancos, disponibiliza mais caixas, mais assentos e também senhas para o atendimento dos usuários das agências bancárias em Paraíba do Sul.

Segundo o vereador, algumas agências da cidade vem descumprindo o tempo determinado na Lei Estadual nº 4223/03 que estipula 20 minutos em dias normais e 30 minutos em véspera ou depois de feriados prolongados o tempo estimado na fila de espera.

   Anteriormente, o vereador já havia enviado requerimentos ao banco Bradesco em 3/04/2014 e 02/09/2014 cobrando um número maior de caixas, pois a agência era a que mais gerava transtornos sobre o tempo de fila na cidade, porém o banco sequer respondeu aos requerimentos.

   No dia 19 de fevereiro o vereador fez um requerimento novamente ao banco Bradesco, desta vez solicitando a disponibilização de senhas para o atendimento dos clientes no setor de caixas e desta vez o banco em poucos dias tomou providencias.

Conheça abaixo o Projeto de Lei que começou a tramitar na Câmara Municipal no dia 10 de fevereiro.






Exmo. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAIBA DO SUL

PROJETO DE LEI

Altera os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, além de acrescentar os
artigos 7º e 8º da lei municipal nº 2.329 de 02 de dezembro de 2003
que  obriga as agências bancárias no âmbito do município
a disponibilizarem mais caixas, mais acentos e também senhas
para o atendimento dos usuários em tempo razoável
e dá outras providências.


          A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA A SEGUINTE LEI:


            Art 1º. Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição de seus usuários pessoal suficiente e necessário, no “setor de caixas”, para que o atendimento seja efetivado em tempo, no máximo, até 20 (vinte) minutos em dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou depois de feriados prolongados.


            Art 2º. O controle de atendimento que se trata esta Lei pelo cliente para os caixas e demais serviços será realizado através da emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, onde constará:

I – nome e número da instituição;
II – número da senha;
III – data e horário de chegada do cliente;
IV – rubrica do funcionário da instituição;

            § 1º - Não se aplica o disposto neste artigo quando da ocorrência de anomalias que afetem os serviços essenciais à manutenção das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados, fato que deverá ser comunicado ao órgão fiscalizador do Município que poderá se necessário, requerer a apresentação de comprovação do alegado.

            § 2º - O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco (65) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo também será através de senha numérica.

            Art 3º. Na prestação de serviços oriundos de celebração de convênios, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimentos diversos daqueles previstos para as demais atividades.

            § 1º - Os assentos deverão ser em número suficiente para a comodidade das pessoas que aguardam em fila de espera, preferencialmente idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais.

            § 2º - O número de assentos instalados deve sempre ser superior a 04 (quatro) vezes o número de caixas de atendimento.


            Art. 4º. Fica toda a rede bancária do Município obrigada a afixar cartazes em locais visíveis aos funcionários e aos seus usuários, contendo os termos relativos desta Lei, informando sobre o teor da mesma.

            § 1º - O cartaz referido neste artigo será afixado próximo aos caixas, terão as dimensões de, no mínimo 1,70m x 0,85m, e com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, para que possam ser de fácil visualização.

            § 2º - As autoridades responsáveis pela afixação dos cartazes que descumprirem esta Lei ficam sujeitas às penalidades administrativas previstas na legislação específica.


            Art. 5º. O não cumprimento das disposições da presente Lei sujeitará o infrator as seguintes punições:

I – advertência na primeira ocorrência;
II – multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município na primeira reincidência;
III – multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município da segunda até a quinta reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento, após a quinta reincidência.

            Parágrafo único - As denúncias dos usuários deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo Municipal, devidamente fundamentadas.


            Art 6º.  Nenhuma construção ou reforma de agências bancárias será licenciada se o projeto não contemplar as regras desta Lei.


            Art 7º. As agências bancárias já em funcionamento deverão se adaptar, às exigências desta Lei, pelas instituições financeiras a que se vinculem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua entrada em vigor.


            Art 8º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO VEREADOR, EM 10 DE FEVEREIRO DE 2015.




CARLOS EDUARDO MAGDALENA PEREIRA

Vereador




Postado por Assessoria do Vereador.

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