sexta-feira, 4 de agosto de 2023

ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA CRIANÇAS DIABÉTICAS OBESAS E HIPERTENSAS AGORA É LEI EM PARAÍBA DO SUL

 Pensando na saúde das crianças que necessitam de alimentação especial na rede municipal de ensino, criamos o PL 4.015 de 18/10/2022, SANCIONADO pelo Executivo que dispõe sobre a Oferta de Merenda Escolar Adequada para alunos Diabéticos, Hipertensos ou Obesos na rede pública municipal.

Conheça mais esta importante LEI de nosso mandato em prol da população:


Art. 1º -Fica instituída a obrigatoriedade de oferta, por parte do Poder Executivo, de alimentação escolar diferenciada para alunos diabéticos, hipertensos, obesos e acometidos por outras moléstias devidamente comprovadas matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Parágrafo Único - Todos os casos de doenças deverão ser comprovados por atestado médico.

           

Art. 2º - O cardápio da alimentação de que trata o artigo 1° para alunos diabéticos, hipertensos e obesos será elaborado e desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar relação completa de todos os alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino que sejam portadores de diabetes, hipertensão e obesidade para que estes recebam alimentação adequada.

 

Art. 4° - O Executivo Municipal poderá firmar convênios com entidades da sociedade civil, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, para a realização dos exames necessários à constatação de diabetes, de hipertensão e de obesidade.

 

Art. 5° - Caberá à Unidade de Alimentação e Merenda Escolar a responsabilidade pela fiscalização do disposto nesta Lei pela qualidade dos alimentos utilizados.

 

Art. 6°- Caberá ao Executivo a regulamentação desta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO VEREADOR, EM 18 DE OUTUBRO DE 2022.

 

CARLOS EDUARDO MAGDALENA PEREIRA

 

Vereador



SANCIONADA LEI QUE CRIA UM BANCO DE RAÇÃO, MEDICAMENTOS E UTENSÍLIOS PARA PETS EM PARAÍBA DO SUL

 É com enorme satisfação que tivemos mais uma importante de nossa autoria sancionada pelo executivo em Paraíba do Sul, o PL LEI 4.101 de 27/03/2023 que cria o Banco Pet - Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais no município de Paraíba do Sul.

Conheça na íntegra a nossa nova lei:



Art. 1º Fica instituído o programa BANCO PET - Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais, programa do Município de Paraíba do Sul que visa:

 

I – Coletar, recondicionar e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, como móveis, roupas, remédios desde que com pelo menos 30 dias da validade, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte e brinquedos, provenientes de doações de:

 

a)      Estabelecimentos comerciais;

b)      Fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios e de medicamentos destinados a animais;

c)      Apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardadas a aplicação das normas legais;

d)      Órgãos públicos; e

e)      Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

f)       TAC – Termo de Ajuste de Conduta aplicados pela municipalidade ou qualquer outras esfera.

 

II – O Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, juntamente com o COMBAPS – Conselho do Bem-Estar Animal de Paraíba do Sul designarão um ou mais locais que estarão aptos a receber as doações para o Banco Pet.

 

III - Distribuir os gêneros alimentícios, medicamentos e os utensílios coletados.

 

Art. 2º A distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados poderá ser feita diretamente pelo Banco Pet ou por entidades, organizações não governamentais – ONGs – ou protetores independentes, previamente cadastrados ou ainda pelo COMBAPS – Conselho do Bem-Estar Animal de Paraíba do Sul.

 

Parágrafo único: O executivo municipal poderá designar o  COMBAPS – Conselho do Bem-Estar Animal de Paraíba do Sul como o principal gestor, intermediador e executor deste projeto de lei.

 

 Art. 3º São beneficiários do Banco Pet:

 

I – Protetores independentes e cadastrados;

II – ONGs ligadas à causa animal, devidamente constituído e cadastrado;

III – Animais abandonados;

IV - COMBAPS – Conselho do Bem-Estar Animal de Paraíba do Sul;

V – Famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais, e que possuam animais.

 

Art. 4º Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e doados ao Banco Pet.

 

Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, juntamente com o COMBAPS – Conselho do Bem-Estar Animal de Paraíba do Sul, organizar e estruturar o Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição e de fiscalização, bem como realizando o cadastramento e o acompanhamento dos beneficiários do programa.

 

§ 1º A arrecadação dos gêneros alimentícios, medicamentos e dos utensílios far-se-á sem ônus para o Executivo Municipal.

 

§ 2º Excetuam-se ao disposto no § 1º deste artigo os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, como o transporte e as demais atividades necessárias para a consecução das finalidades desta Lei.

 

Art. 6º Para os fins desta Lei poderão ser celebrados convênios com instituições públicas ou privadas.

 

Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      

Paraíba do Sul em 27 de março de 2023

 

Carlos Eduardo Magdalena Pereira

Vereador



quarta-feira, 3 de maio de 2023

APROVADA IMPORTANTE LEI DE NOSSA AUTORIA SOBRE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS

 

    



    É com muita satisfação que aprovamos em 2022 o Projeto de Lei Municipal que cria normas para a manutenção e conservação de estradas vicinais. A lei sancionada em 2022 teve 180 dias para estar válida e agora, a partir de maio/23 começará a ser cobrada. Estaremos fiscalizando o seu cumprimento.


Artigo 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção das estradas rurais, com o objetivo de propiciar adequadas condições de tráfego e acesso às propriedades rurais e o satisfatório escoamento da população agrícola.

 

 Artigo 2º - A Prefeitura Municipal desenvolverá e executará os projetos e serviços de abertura, conservação e manutenção das estradas rurais mediante estrita observância das normas estabelecidas no corpo desta Lei.

 

 Artigo 3º - Para execução do Programa ora instituído, caberá à Prefeitura Municipal:

quinta-feira, 22 de julho de 2021

LEI Institui o Programa Municipal de fornecimento de absorventes higiênicos nas escolas municipais de Paraíba do Sul.

MAIS UMA IPORTANTE LEI DE NOSSA AUTORIA SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL.
PL 3.787 - Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas Escolas Municipais






Após matéria no Programa Fantástico da Tv Globo que mostrou o problema chamado "pobreza menstrual", criamos a lei municipal que institui a distribuição de absorventes higiênicos nas escolas municipais de Paraíba do Sul.
De acordo com a lei que foi sancionada em julho, a partir de outubro de 2021 a Prefeitura Municipal disponibilizará nas escolas estes itens para as meninas que solicitarem.

quarta-feira, 3 de março de 2021

APROVADO NA CÂMARA O PL QUE CRIA O CONSELHO DO BEM-ESTAR ANIMAL DE PARAÍBA DO SUL


Foi aprovado na Câmara Municipal por unanimidade o PL de nossa autoria que cria o Conselho Municipal do Bem-Estar Animal - COMBAPS e seu fundo.
Se for sancionado, o Conselho será criado e nomeado para nortear ações, campanhas e gestão da causa animal com recursos de várias origens.
Com o conselho vigente, ações de castração, adoção, vacinação, alimentação e medicação de animais poderão ser geridas e organizadas de uma forma mais objetiva e transparente em todas as esferas municipais.
Conheça o Projeto de Lei:

Dispõe sobre: “CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR ANIMAL DE

PARAÍBA DO SUL – COMBAPS - E DO FUNDO

MUNICIPAL DO BEM-ESTAR ANIMAL DE

PARAÍBA DO SUL – FUMBAPS,

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

terça-feira, 5 de janeiro de 2021

LEI QUE INCENTIVA CRIAÇÃO DE NOVOS LOTEAMENTOS AQUECERÁ A ECONOMIA LOCAL
Mais um importante projeto de Lei de nossa autoria sancionado pelo Executivo Municipal.


Institui o Projeto que isenta de IPTU novos imóveis que não tenham sido comercializados, por até 2 (dois) exercícios ou até que sejam vendidos dentro referido prazo

OBS: ESTA LEI VALERÁ PARA EMPREENDIMENTOS REGISTRADOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2021.

quarta-feira, 9 de setembro de 2020

LEI PROÍBE INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS INACABADAS

 Mais um importante projeto de Lei de nossa autoria sancionado pelo Executivo Municipal.



PROJETO DE LEI

 

Proíbe a inauguração de obras públicas

 municipais inacabadas ou que não possam

 ser usufruídas de imediato pela população.

 

Art. 1º Qualquer cerimonial de inauguração e entrega de obra pública municipal deve ser precedido do efetivo desenvolvimento regular das atividades fins a que se destinam ou à fruição da utilidade.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, obra pública municipal é toda construção, reforma e ampliação custeada, total ou parcialmente, pelo Poder Público municipal.

 

Art. 2º Consideram-se obras impossibilitadas de atender a população de imediato as:

I – inacabadas: aquelas que não estejam aptas a entrarem em funcionamento por não preencherem as exigências legais; e

II – não possam ser usufruídas de imediato pela população: aquelas que, embora concluídas, possuam pendências para atender à população, como ausência do número mínimo de profissionais para prestação do serviço, falta de material de uso cotidiano indispensável ou equipamento imprescindível ao atendimento dos cidadãos.

LEI ADOTE UMA PRAÇA TEM PROPORCIONADO MUITAS PARCERIAS

 Mais um importante projeto de Lei de nossa autoria sancionado pelo Executivo Municipal.


                                          PROJETO DE LEI

 

                                                             Dispõe sobre o projeto “Adote uma Praça” e dá

              Outras providências.

 

          A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA A SEGUINTE LEI:

 

Art 1º. Dispõe sobre o projeto “Adote Uma Praça” no município de Paraíba do Sul.

 

§1º. O programa tem por objetivo promover parcerias entre o poder

público e a iniciativa privada, para urbanização, manutenção e conservação de logradouros públicos, no município de Paraíba do Sul.

 

§2º. Ficam vedados nos termos desta Lei, a realização de convênio para

adoção das Praças Marquês de São João Marcos(Jardim Velho) e Garcia, ambas no centro da cidade.

 

SANCIONADA A LEI QUE CRIA A CAMPANHA "CORAÇÃO DE MULHER"

Mais um importante projeto de Lei de nossa autoria sancionado pelo Executivo Municipal.



                                             PROJETO DE LEI

 

                                                         Institui a Campanha “Coração de Mulher”, e

dá outras providências

 

          A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituída em Paraíba do Sul a Campanha “Coração de Mulher”, de alerta e orientação às mulheres sobre o diagnóstico precoce e prevenção de doenças cardiovasculares.

 

Parágrafo Único. A campanha a que alude o caput será realizada

anualmente na última semana de setembro, coincidindo com o Dia Mundial

do Coração, celebrado em 29 de setembro, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

 

AGORA É LEI O PROGRAMA EMPRESA AMIGA DA CULTURA

Mais um importante projeto de Lei de nossa autoria sancionado pelo Executivo Municipal.


                                                    PROJETO DE LEI

Institui o Título de Empresa Amiga da Cultura no Município de Paraíba do Sul e dá outras providências.

  

          A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA A SEGUINTE LEI:

 

            Art 1º. Fica instituído no Município o título de “Empresa Amiga da Cultura” destinado a pessoas jurídicas que contribuem com projetos e   culturais.

 

            Parágrafo Único – O objetivo de instituir o referido título é divulgar e estimular a participação de empresas que venham propiciar projetos culturais que serão desenvolvidos em cada região do município de Paraíba do Sul em benefício da população.

 

AGORA TAMBÉM É LEI O DIREITO DE AMAMENTAR EM ESTABELECIMENTOS

 Mais um importante projeto de Lei de nossa autoria sancionado pelo Executivo Municipal.



                                                  PROJETO DE LEI

 

                Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno  e dá outras providências.

 

          A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA A SEGUINTE LEI:

 

            Art 1º. Toda criança tem direito ao aleitamento materno, como recomenda a Organização Mundial da Saúde – OMS.

 

            Art 2º. O Estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações está sujeito à multa.

 

 Parágrafo único – Independente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é ato livre e discricionário entre mãe e filho.

 

MANINHO CRIA LEI QUE INCENTIVA O TURISMO ENTRE OS ALUNOS

 Mais um importante projeto de Lei de nossa autoria sancionado pelo Executivo Municipal.



                                                  PROJETO DE LEI 

                                                        

Dispõe sobre o projeto “Turismo Educativo e  

              Outras providências.

 

          A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – Fica instituído o Projeto “Turismo Educativo”, cuja finalidade é possibilitar o acesso de alunos das escolas da rede pública municipal ao acervo cultural, artístico e turístico do Município.

 

Art. 2º – Para a consecução dos objetivos do Projeto, o Município de Paraíba do Sul, por meio das secretarias competentes, fica autorizado realizar as seguintes ações, dentre outras que lhes são correlatas:

                               I.            Elaboração e execução de roteiro de visitas dos alunos aos pontos de interesse cultural, artístico, turístico, histórico e geográfico do Município;

                            II.            A realização de visitas guiadas por instrutores;

                         III.            A confecção de material didático;

                        IV.            A capacitação dos agentes envolvidos no projeto;

 

Parágrafo único:  Fica assegurada a participação de cada escola no projeto ao menos uma vez por ano.

 

Art. 3º – O Projeto Turismo Educativo poderá ser patrocinado, total ou parcialmente, por empresas particulares, às quais será concedido o direito à ampla divulgação quanto à sua participação.

 

Parágrafo Único – É vedado o patrocínio do projeto por indústria de bebidas alcoólicas ou de tabaco, bem como de outros produtos que sejam considerados a critério das autoridades do Município, nocivos à boa formação dos jovens.

 

Art. 4º – Independentemente dos patrocínios de que cuida o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a buscar parcerias com a iniciativa privada, com finalidade de favorecer o desenvolvimento do Projeto.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e dos patrocínios e parceiras obtidos.

 

Art. 6º - O Poder Executivo baixará as normas regulamentares necessárias à plena execução do Projeto instituído.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO VEREADOR, EM 14 DE AGOSTO DE 2017.

 

CARLOS EDUARDO MAGDALENA PEREIRA

Vereador

 

 

 

 


SANCIONADA LEI QUE GARANTE MEIA ENTRADA PARA ARTISTAS EM EVENTOS

 Mais um importante projeto de Lei de nossa autoria sancionado pelo Executivo Municipal.


Exmo. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAIBA DO SUL

 

PROJETO DE LEI

 

                                                             INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA MÚSICOS EM PARAÍBA DO SUL COM REGISTRO NA

ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB)

 

          A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA A SEGUINTE LEI:

 

            Art. 1º - É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, clubes, micaretas, espetáculos musicais e teatrais, realizados ao ar livre ou não, onde ocorra execução ou que ofereçam música ao vivo em Paraíba do Sul, aos Músicos com Registro “ativo” na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB).