sexta-feira, 4 de agosto de 2023

ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA CRIANÇAS DIABÉTICAS OBESAS E HIPERTENSAS AGORA É LEI EM PARAÍBA DO SUL

 Pensando na saúde das crianças que necessitam de alimentação especial na rede municipal de ensino, criamos o PL 4.015 de 18/10/2022, SANCIONADO pelo Executivo que dispõe sobre a Oferta de Merenda Escolar Adequada para alunos Diabéticos, Hipertensos ou Obesos na rede pública municipal.

Conheça mais esta importante LEI de nosso mandato em prol da população:


Art. 1º -Fica instituída a obrigatoriedade de oferta, por parte do Poder Executivo, de alimentação escolar diferenciada para alunos diabéticos, hipertensos, obesos e acometidos por outras moléstias devidamente comprovadas matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Parágrafo Único - Todos os casos de doenças deverão ser comprovados por atestado médico.

           

Art. 2º - O cardápio da alimentação de que trata o artigo 1° para alunos diabéticos, hipertensos e obesos será elaborado e desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar relação completa de todos os alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino que sejam portadores de diabetes, hipertensão e obesidade para que estes recebam alimentação adequada.

 

Art. 4° - O Executivo Municipal poderá firmar convênios com entidades da sociedade civil, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, para a realização dos exames necessários à constatação de diabetes, de hipertensão e de obesidade.

 

Art. 5° - Caberá à Unidade de Alimentação e Merenda Escolar a responsabilidade pela fiscalização do disposto nesta Lei pela qualidade dos alimentos utilizados.

 

Art. 6°- Caberá ao Executivo a regulamentação desta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO VEREADOR, EM 18 DE OUTUBRO DE 2022.

 

CARLOS EDUARDO MAGDALENA PEREIRA

 

Vereador



SANCIONADA LEI QUE CRIA UM BANCO DE RAÇÃO, MEDICAMENTOS E UTENSÍLIOS PARA PETS EM PARAÍBA DO SUL

 É com enorme satisfação que tivemos mais uma importante de nossa autoria sancionada pelo executivo em Paraíba do Sul, o PL LEI 4.101 de 27/03/2023 que cria o Banco Pet - Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais no município de Paraíba do Sul.

Conheça na íntegra a nossa nova lei:



Art. 1º Fica instituído o programa BANCO PET - Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais, programa do Município de Paraíba do Sul que visa:

 

I – Coletar, recondicionar e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, como móveis, roupas, remédios desde que com pelo menos 30 dias da validade, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte e brinquedos, provenientes de doações de:

 

a)      Estabelecimentos comerciais;

b)      Fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios e de medicamentos destinados a animais;

c)      Apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardadas a aplicação das normas legais;

d)      Órgãos públicos; e

e)      Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

f)       TAC – Termo de Ajuste de Conduta aplicados pela municipalidade ou qualquer outras esfera.

 

II – O Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, juntamente com o COMBAPS – Conselho do Bem-Estar Animal de Paraíba do Sul designarão um ou mais locais que estarão aptos a receber as doações para o Banco Pet.

 

III - Distribuir os gêneros alimentícios, medicamentos e os utensílios coletados.

 

Art. 2º A distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados poderá ser feita diretamente pelo Banco Pet ou por entidades, organizações não governamentais – ONGs – ou protetores independentes, previamente cadastrados ou ainda pelo COMBAPS – Conselho do Bem-Estar Animal de Paraíba do Sul.

 

Parágrafo único: O executivo municipal poderá designar o  COMBAPS – Conselho do Bem-Estar Animal de Paraíba do Sul como o principal gestor, intermediador e executor deste projeto de lei.

 

 Art. 3º São beneficiários do Banco Pet:

 

I – Protetores independentes e cadastrados;

II – ONGs ligadas à causa animal, devidamente constituído e cadastrado;

III – Animais abandonados;

IV - COMBAPS – Conselho do Bem-Estar Animal de Paraíba do Sul;

V – Famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais, e que possuam animais.

 

Art. 4º Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e doados ao Banco Pet.

 

Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, juntamente com o COMBAPS – Conselho do Bem-Estar Animal de Paraíba do Sul, organizar e estruturar o Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição e de fiscalização, bem como realizando o cadastramento e o acompanhamento dos beneficiários do programa.

 

§ 1º A arrecadação dos gêneros alimentícios, medicamentos e dos utensílios far-se-á sem ônus para o Executivo Municipal.

 

§ 2º Excetuam-se ao disposto no § 1º deste artigo os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, como o transporte e as demais atividades necessárias para a consecução das finalidades desta Lei.

 

Art. 6º Para os fins desta Lei poderão ser celebrados convênios com instituições públicas ou privadas.

 

Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      

Paraíba do Sul em 27 de março de 2023

 

Carlos Eduardo Magdalena Pereira

Vereador