Aprovado por unanimidade na Câmara Municipal, o PL que oficializa o Sebollas Cultural foi sancionado pelo Prefeito Municipal e agora estará perpetuado no calendário de eventos do município visando fomentar e incentivar o turismo e as manifestações culturais de nossa região.
Criado em 2014 pelo Ex Prefeito Marcio Abreu, o Sebollas Cultural transformou o feriado de Tiradentes em um grande evento cultural que movimentou a economia do 3º distrito. O Evento também foi realizado em 2015 e 2016 e já fazia parte do calendário da comunidade e também do município. Durante o evento, muitos moradores de Sebollas tiraram proveito de alguma forma para gerarem uma graninha extra, com aluguel de casas, quartos, venda de produtos, artesanatos e outras iguarias.
Agora, o vereador Maninho transforma este evento em Lei para que todos os anos a Prefeitura possa dar continuidade, pois se já é realizada a festa cívica para Tiradentes, o Sebollas Cultural aproveita a estrutura montada e traz inúmeras atrações para a população.
Estado do Rio
de Janeiro
Câmara Municipal de Paraíba do Sul
Praça Garcia
Paes Leme, 96- centro
Exmo. SR.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAIBA DO SUL
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o projeto que cria
o “Sebollas Cultural” e dá
Outras providências.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do
Município de Paraíba do Sul, o Sebollas
Cultural, consistente em evento público destinado à realização de
manifestações das diversas expressões artísticas, históricas, religiosas e
culturais, a serem realizadas na sede do distrito de Inconfidência.
Art. 2º - O Sebollas Cultural deverá ser
realizado atendendo aos seguintes critérios:
I – ser realizado
no mês de Abril englobando o feriado de Tiradentes;
a)
Se o 21 de abril for à quinta feira o evento começará no dia 21 e
terminará no dia 24;
b)
Se o 21 de abril
for à sexta feira o evento começará no dia 21 e terminará no dia 23;
c)
Se
o 21 de abril for ao Sábado o evento começará no dia 20 e terminará no dia 22;
d)
Se o 21 de abril
for ao domingo o evento começará no dia 19 e terminará no dia 21;
e)
Se o 21 de abril
for à segunda feira o evento começará no dia 19 e terminará no dia 21;
f)
Se o 21 de abril
for à terça feira o evento começará no dia 18 e terminará no dia 22;
g)
Se o 21 de abril
for à quarta feira o evento será no dia 21 e poderá ser realizado também num
final de semana antes ou depois;
II - ter atividades
variadas durante os dias de realização;
III - ter como
referência principal, mas não exclusiva, o centro do distrito de Inconfidência
( Sebollas);
IV - considerar, em
sua programação, tanto quanto possível, a diversidade das faixas etárias do
público;
VI - possibilitar a
participação de novos talentos e de artistas consagrados.
Art. 3º - A
programação da Sebollas Cultural deverá contemplar, tanto quanto possível, a
pluralidade de formas de expressão artística e a espontaneidade de manifestações
culturais, por meio de apresentações, performances, exposições, oficinas, e
intervenções, tais como de:
I – história de
Tiradentes;
Il – literatura, artes
plásticas, visuais e performance;
III - atividade
circense ou ilusionismo;
IV - cultura
popular e artesanato;
V- dança;
VI - teatro;
VIl - hip-hop;
VIII – atividades
pedagógicas em parceria com a escola local;
IX – shows músicais;
X - história da
cidade de Paraíba do Sul;
Xl - vídeo,
fotografia e cinema;
XII - cultura
digital e tecnologia;
XIII - moda;
XIV - saúde e
nutrição;
XV - gastronomia;
XVI - cidadania e
debates;
XVII - design;
XVIII - artes
marciais;
XIX - discotecagem.
Art. 4º - Deverá a
Prefeitura Municipal garantir a infraestrutura necessária para a
realização do
Sebollas Cultural compreendendo, dentre outros:
I - fiscalização e
segurança pública;
II - ordenação do
sistema viário;
III - posto médico
e resgate móvel;
IV - banheiros
químicos;
V - locais para
disposição e coleta dos resíduos gerados, preferencialmente
segregados para
encaminhamento à reciclagem;
VI - limpeza;
VII - equipamentos
necessários à produção, tais como geradores, palco,
iluminação, grades,
e pessoal de apoio;
VIII - transporte
público durante todo o período do evento.
Art. 5º - Do
orçamento destinado ao Sebollas Cultural para a contratação de artistas, 20 (vinte)
% deverá ser aplicado na contratação de artistas do município.
Art. 6º - Deverá
ser dada ampla divulgação à programação do Sebollas Cultural por meio de redes
sociais, carros de som, rádio, jornal, internet, site oficial do município,
panfletos, banners cartazes e outras publicações impressas.
Art. 7º - O
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
de sua publicação.
Art. 8º - As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO VEREADOR, EM 07 DE JUNHO DE 2017.
CARLOS EDUARDO MAGDALENA PEREIRA
Vereador
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