Na semana em que realizou a primeira audiência pública visando a construção do Canil Municipal em Paraíba do Sul, o Vereador Maninho Magdalena apresentou um Projeto de Lei que visa a criação do "Castra Móvel" que seria um veículo adaptado para levar o serviço de castração de cães e gatos a todos os bairros e distritos de nosso município.
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Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Paraíba do Sul
Praça Garcia
Paes Leme, 96- centro
Exmo. SR.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAIBA DO SUL
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o projeto “Castra Móvel”” e dá
Outras providências.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA A
SEGUINTE LEI:
Art.
1° Fica instituído o serviço público municipal permanente de controle
populacional de cães e gatos, e educacional a ser realizado através de uma
unidade móvel, denominada “Castra Móvel”.
§ 1º A unidade móvel, tantas quantas
sejam necessárias, consistirá em ser um veículo itinerante que melhor se adeque
ao projeto, e que circulará por comunidades carentes e/ou rurais do município
com mesas de cirurgia, materiais cirúrgicos e outros equipamentos que se
fizerem indispensáveis à viabilidade do projeto.
§ 2º O Projeto “Castra Móvel” terá o
apoio de cirurgião, anestesista, assistente, motorista e seminarista, tantos
quantos se fizerem necessários para atingir os abjetivos;
§ 3º O objetivo do projeto é a castração
do maior número de animais possíveis pelo menos uma vez a cada semestre nos
distritos e bairros onde for detectado a necessidade e havendo demanda este
poderá ser ampliado na medida da disponibilidade de recursos orçamentários.
§ 4º Será também objetivo do Projeto
“Castra Móvel” a conscientização da população sobre a guarda responsável,
zoonoses e saúde pública.
§ 5º Cabe ao veterinário avaliar o animal
antes de se decidir por realizar a cirurgia.
Art. 2º Todos os bairros deverão ser
contemplados com a campanha, e serão priorizadas as áreas que forem constatadas
maior número de animais domésticos e de população com baixa renda:
§ 1º Terão prioridade no atendimento as
famílias cadastradas em outros programas sociais da Prefeitura.
§ 2º Para fazer jus ao benefício da
castração, o responsável pelo animal deverá comprovar renda familiar de até
três salários mínimos, apresentando no ato da inscrição o comprovante de sua
residência.
Art. 3º A Municipalidade, através de meios
de comunicação e outros, deverão informar os locais e conscientizar a população
de que o Projeto "Castra Móvel” será realizado no bairro, ou na respectiva
comunidade, com a antecedência de trinta dias.
§ 1º Nos trinta dias que antecedem a
campanha o departamento responsável pelo projeto cadastrará os participantes e
distribuirá senhas para o proprietário que optar pela esterilização,
oportunidade em que será conscientizado da data, do horário, do local da
cirurgia e de que o animal deverá comparecer em jejum de doze horas.
§ 2º A unidade móvel de esterilização e
educação permanecerá estacionada em frente a postos de atendimento de saúde, de
escolas públicas ou em praças públicas durante sete dias em cada bairro
escolhido.
§ 3º O serviço será disponibilizado para
a população de segunda à sexta, das nove às doze horas e das treze às dezessete
horas.
Art. 4º Paralelo às cirurgias de castração
será realizado seminário de Guarda Responsável e de Bem-Estar Animal.
§ 1º A população será conscientizada da
importância da esterilização, da vacinação, da prevenção de doenças, da posse
responsável, das necessidades básicas do animal, como: alimentação, água,
bem-estar e será esclarecida sobre as suas principais dúvidas.
§ 2º Serão distribuídos panfletos
educativos, ministradas palestras, apresentados slides, vídeos e o que for
necessário para a conscientização da população sobre a posse e guarda
responsável.
§ 3º A unidade móvel deverá estar
equipada com os instrumentos e materiais indispensáveis para a realização do
seminário.
Art. 5º Deverão ser celebrados convênios e
parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não
governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas
ou privadas e entidades de classe, para viabilizar a execução desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO VEREADOR, EM 15 DE MAIO DE 2017.
CARLOS EDUARDO MAGDALENA PEREIRA
Vereador
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