terça-feira, 22 de agosto de 2017

PROJETO DE LEI OBRIGA BANCOS A TEREM GUARDA VOLUME




Na última segunda feira, 21 de agosto, a Câmara de Vereadores de paraíba do Sul aprovou o Projeto de Lei de minha autoria que obriga as instituições bancárias a disponibilizarem guardas volumes antes das portas giratórias das agências.
Atualmente, apenas o Banco do Brasil ainda não cumpre esta lei.


Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Paraíba do Sul
Praça Garcia Paes Leme, 96- centro


Exmo. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAIBA DO SUL

PROJETO DE LEI

                                                         Dispõe sobre o projeto que obriga os
bancos a colocarem na área externa armários
 de “Guarda Volumes” e dá outras providências.


          A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA A SEGUINTE LEI:


            Art. 1º Ficam os bancos e as agências bancárias, no âmbito do Município de Paraíba do Sul que possuem portas com dispositivos de travamento eletrônico, obrigados a manter na área que as antecedem, armários de "guarda-volumes".




Art. 2º Os armários de guarda-volumes mencionados no artigo anterior, serão destinados aos usuários dos estabelecimentos bancários que portarem objetos, cuja entrada não é permitida pelos detectores de metais, instalados nas portas giratórias e objetos diversos que dificultem a passagem.

Parágrafo único - O equipamento de que trata a presente Lei deverá ter dimensões suficientes para portar bolsa feminina ou pasta tipo 007, ser munido de tranca com chave individual, e ser instalado em local anterior á entrada principal.

Art. 3º O uso do guarda-volumes deverá ser aleatório, não podendo ser reservado.

Art. 4º Para que sejam satisfeitas as necessidades dos usuários, a quantidade de armários de guarda-volumes, deverão estar condizentes com a demanda de clientes.

Art. 5º  As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta exclusivas das instituições bancárias.

Art. 6º É concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do art. 1º realizem todas as adaptações necessárias na presente Lei.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, ficarão aos estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira autuação;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a advertência;

III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a aplicação da multa prevista no inciso II;

IV - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de trinta dias após a aplicação da multa prevista no inciso III.

Art. 7º O não cumprimento desta Lei por parte dos bancos e agências bancárias, acarretarão multas a serem creditadas na conta do Fundo Municipal de Cultura.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal designará o órgão responsável para fiscalização, autuação e aplicação de multas dos estabelecimentos que não obedecerem ao disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO VEREADOR, EM 09 DE AGOSTO DE 2017.





CARLOS EDUARDO MAGDALENA PEREIRA
Vereador





JUSTIFICATIVA

As  portas giratórias nas instituições bancárias vem provocando inúmeros transtornos e constrangimentos aos clientes ao serem barrados pelo detector
de metais.
Ocorre que os clientes não podem depositar bolsa ou mochila, no entanto é
obrigado a abrir bolsa e mochilas, retirar de seu interior objetos que possuam metal e as vezes expondo objetos de valores ou de sua privacidade a estranhos.
A instalação de armários guarda-volumes em instituições bancárias em muito facilitará aos clientes e também á fiscalização pelos agentes de segurança, bolsas, mochilas e pastas serão depositadas no guarda volumes pelo próprio cliente, responsável pela chave numérica recebida para o depósito e, depois de atendido, retirará seus pertences e devolverá a chave ao atendente responsável.
É sabido que o Código do Consumidor editou regras de segurança e possibilidade jurídica de ressarcimento por danos morais sofridos nas agências bancárias, porém não regulou possibilidades facilitadoras para atendimento, tal omissão obriga que os bancos editem regras próprias.
O Projeto de Lei ora apresentado visa diminuir o constrangimento causado pela porta giratória aos clientes que necessitam do atendimento bancário.

 Sala de sessões 10 de agosto de 2017
 Carlos Eduardo Magdalena Pereira
 Vereador- PSD















Nenhum comentário: