Na última segunda feira, 21 de agosto, a Câmara de Vereadores de paraíba do Sul aprovou o Projeto de Lei de minha autoria que obriga as instituições bancárias a disponibilizarem guardas volumes antes das portas giratórias das agências.
Atualmente, apenas o Banco do Brasil ainda não cumpre esta lei.
Atualmente, apenas o Banco do Brasil ainda não cumpre esta lei.
Estado do Rio
de Janeiro
Câmara Municipal de Paraíba do Sul
Praça Garcia
Paes Leme, 96- centro
Exmo. SR.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAIBA DO SUL
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o projeto
que obriga os
bancos a colocarem na área externa armários
de “Guarda
Volumes” e dá outras providências.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA A
SEGUINTE LEI:
Art.
1º Ficam os bancos e as agências bancárias, no âmbito do Município de
Paraíba do Sul que possuem portas com dispositivos de travamento eletrônico,
obrigados a manter na área que as antecedem, armários de
"guarda-volumes".
Art. 2º Os armários de guarda-volumes
mencionados no artigo anterior, serão destinados aos usuários dos
estabelecimentos bancários que portarem objetos, cuja entrada não é permitida
pelos detectores de metais, instalados nas portas giratórias e objetos diversos
que dificultem a passagem.
Parágrafo único - O equipamento de que trata a presente
Lei deverá ter dimensões suficientes para portar bolsa feminina ou pasta tipo
007, ser munido de tranca com chave individual, e ser instalado em local
anterior á entrada principal.
Art. 3º O uso do guarda-volumes deverá ser
aleatório, não podendo ser reservado.
Art. 4º Para que sejam satisfeitas as
necessidades dos usuários, a quantidade de armários de guarda-volumes, deverão
estar condizentes com a demanda de clientes.
Art. 5º As despesas oriundas da presente Lei correrão
por conta exclusivas das instituições bancárias.
Art. 6º É concedido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos
dispostos no caput do art. 1º realizem todas as adaptações necessárias na
presente Lei.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no
caput, ficarão aos estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às
seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira autuação;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se não
sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a advertência;
III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a aplicação
da multa prevista no inciso II;
IV - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês,
até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido
providenciadas no prazo de trinta dias após a aplicação da multa prevista no
inciso III.
Art. 7º O não cumprimento desta Lei por
parte dos bancos e agências bancárias, acarretarão multas a serem creditadas na
conta do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal
designará o órgão responsável para fiscalização, autuação e aplicação de multas
dos estabelecimentos que não obedecerem ao disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO VEREADOR, EM 09 DE AGOSTO DE 2017.
CARLOS EDUARDO MAGDALENA PEREIRA
Vereador
JUSTIFICATIVA
As portas giratórias nas instituições bancárias vem
provocando inúmeros transtornos e constrangimentos aos clientes ao serem
barrados pelo detector
de metais.
Ocorre que os
clientes não podem depositar bolsa ou mochila, no entanto é
obrigado a abrir
bolsa e mochilas, retirar de seu interior objetos que possuam metal e as vezes expondo
objetos de valores ou de sua privacidade a estranhos.
A instalação de
armários guarda-volumes em instituições bancárias em muito facilitará aos clientes
e também á fiscalização pelos agentes de segurança, bolsas, mochilas e pastas
serão depositadas no guarda volumes pelo próprio cliente, responsável pela
chave numérica recebida para o depósito e, depois de atendido, retirará seus
pertences e devolverá a chave ao atendente responsável.
É sabido que o
Código do Consumidor editou regras de segurança e possibilidade jurídica de ressarcimento
por danos morais sofridos nas agências bancárias, porém não regulou possibilidades
facilitadoras para atendimento, tal omissão obriga que os bancos editem regras próprias.
O Projeto de Lei ora
apresentado visa diminuir o constrangimento causado pela porta giratória aos
clientes que necessitam do atendimento bancário.
Sala de sessões 10 de agosto de 2017
Carlos Eduardo Magdalena Pereira
Vereador- PSD
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