sexta-feira, 19 de julho de 2019

PROJETO DE LEI CASTRA MÓVEL É SANCIONADO EM PARAÍBA DO SUL

Mais um importante projeto de Lei de nossa autoria sancionado pelo Executivo Municipal.


      
Um dos projetos mais impotentes de minha autoria apresentados em 2017(veto) e 2019, acaba de ser sancionado pelo Prefeito Municipal, o Castramóvel.
O Projeto consiste em um caminhão que fará um trabalho social de castração de cães e gatos em bairros e distritos de Paraíba do Sul.
Para que o Projeto tenha mais êxito, serão feitas a cada edição parcerias com clínicas veterinárias e também com a ONG Patinha Amiga que também supervisionará os trabalhos junto com o setor de zoonoses e a Secretaria de Saúde.


Conheça o Projeto na Íntegra:


A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA A SEGUINTE LEI:


            Art. 1° Fica instituído o serviço público municipal permanente de controle populacional de cães e gatos, e educacional a ser realizado através de uma unidade móvel, denominada “Castra Móvel”.

§ 1º A unidade móvel, tantas quantas sejam necessárias, consistirá em ser um veículo itinerante que melhor se adeque ao projeto, e que circulará por comunidades carentes e/ou rurais do município com mesas de cirurgia, materiais cirúrgicos e outros equipamentos que se fizerem indispensáveis à viabilidade do projeto.

§ 2º O Projeto “Castra Móvel” terá o apoio de cirurgião, anestesista, assistente, motorista e seminarista, tantos quantos se fizerem necessários para atingir os objetivos;

§ 3º O objetivo do projeto é a castração do maior número de animais possíveis pelo menos uma vez a cada semestre nos distritos e bairros onde for detectado a necessidade e havendo demanda este poderá ser ampliado na medida da disponibilidade de recursos orçamentários.

§ 4º Será também objetivo do Projeto “Castra Móvel” a conscientização da população sobre a guarda responsável, zoonoses e saúde pública.

§ 5º Cabe ao veterinário avaliar o animal antes de se decidir por realizar a cirurgia.

Art. 2º Todos os bairros deverão ser contemplados com a campanha, e serão priorizadas as áreas que forem constatadas maior número de animais domésticos e de população com baixa renda:

§ 1º Terão prioridade no atendimento as famílias cadastradas em outros programas sociais da Prefeitura.

§ 2º Para fazer jus ao benefício da castração, o responsável pelo animal deverá comprovar renda familiar de até três salários mínimos, apresentando no ato da inscrição o comprovante de sua residência.

Art. 3º A Municipalidade, através de meios de comunicação e outros, deverão informar os locais e conscientizar a população de que o Projeto "Castra Móvel” será realizado no bairro, ou na respectiva comunidade, com a antecedência de trinta dias.

§ 1º Nos trinta dias que antecedem a campanha o departamento responsável pelo projeto cadastrará os participantes e distribuirá senhas para o proprietário que optar pela esterilização, oportunidade em que será conscientizado da data, do horário, do local da cirurgia e de que o animal deverá comparecer em jejum de doze horas.

§ 2º A unidade móvel de esterilização e educação permanecerá estacionada em frente a postos de atendimento de saúde, de escolas públicas ou em praças públicas durante sete dias em cada bairro escolhido.

§ 3º O serviço será disponibilizado para a população de segunda à sexta, das nove às doze horas e das treze às dezessete horas.

Art. 4º Paralelo às cirurgias de castração será realizado seminário de Guarda Responsável e de Bem-Estar Animal.

§ 1º A população será conscientizada da importância da esterilização, da vacinação, da prevenção de doenças, da posse responsável, das necessidades básicas do animal, como: alimentação, água, bem-estar e será esclarecida sobre as suas principais dúvidas.

§ 2º Serão distribuídos panfletos educativos, ministradas palestras, apresentados slides, vídeos e o que for necessário para a conscientização da população sobre a posse e guarda responsável.

§ 3º A unidade móvel deverá estar equipada com os instrumentos e materiais indispensáveis para a realização do seminário.

Art. 5º Poderão ser celebrados convênios e parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para viabilizar a execução desta Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO VEREADOR, EM 03 DE JUNHO DE 2019.





CARLOS EDUARDO MAGDALENA PEREIRA
Vereador

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