quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

LEI DA COLETA SELETIVA PARA LIXO ELETRÔNICO



Mais uma importante lei de minha autoria foi sancionada pelo Executivo: a PL 3.599 de 26 de agosto de 2019 que Institui o Programa de Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico na zona rural e urbana e dá outras providências.
A lei foi publicada do Diário Oficial do Município número 227 de 04 de dezembro de 2019.

Conheça a lei na íntegra:





Exmo. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAIBA DO SUL

PROJETO DE LEI

                                                             Institui o Programa de Coleta
Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico,
 na zona rural e urbana
do Município de Paraíba do Sul

          A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA A SEGUINTE LEI:


Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico, na zona rural e urbana do Município de Paraíba do Sul.

Parágrafo único. O programa, instituído por esta Lei, consiste em ordenar, programar, recolher, transportar e dar correta destinação ao lixo eletrônico e tecnológico, oriundo da zona rural e urbana.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, fica entendido por:

I – lixo eletrônico e tecnológico: é todo e qualquer tipo de material produzido a partir do descarte de equipamentos eletrônicos, tais como:
a) eletroeletrônicos : computadores, celulares, tablets e assemelhados;
b) eletrodomésticos: torradeiras, televisões, micro-ondas e assemelhados;
II – ambiente adequado: é gestão que garanta o correto procedimento para com o lixo eletrônico e tecnológico, desde o seu descarte, acondicionamento, recolhimento, até a sua destinação final segura; e
III – adequado descarte: é todo lixo eletrônico e tecnológico descartado num estabelecimento apropriado, providenciado pelo Poder Executivo.

Art. 3º São objetivos do Programa de Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico:
I – conscientização sobre os riscos à saúde e ao meio-ambiente, quando o lixo não é descartado corretamente;
II – incentivar e praticar o correto descarte do lixo;
III – manter a regularidade e a continuidade do transporte do lixo, mediante estabelecimento de calendário e/ou cronograma de coleta e destinação final; e
IV – incentivar as pessoas a colaborarem e a participarem da prática do correto descarte do lixo.

Art. 4º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, será elaborado um calendário e/ou cronograma para o recolhimento deste lixo, na zona rural e na zona urbana, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

§ 1º Serão fixados datas e locais para que as pessoas físicas e jurídicas levem os materiais e equipamentos para descarte e será fixado um cronograma para o transporte deste lixo.

§ 2º Deverá ser dada ciência à população do conteúdo do calendário e/ou cronograma, mencionados no caput, o que poderá ser feito por várias formas de comunicação.

§ 3º As pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a descartarem o lixo nos locais indicados para tal finalidade, ficando vedada a colocação deste lixo em outros locais, como beiras de estradas, beiras de rodovias, junto a calçadas, terrenos baldios, contêineres e lixeiras destinadas a lixo não eletrônico e tecnológico.

§ 4º O recolhimento do lixo será feito pelo Poder Executivo, trimestralmente, podendo, de acordo com a demanda, ser feito em prazo de tempo menor ou maior desde que não ultrapasse o prazo máximo de 4 (quatro) meses.

§ 5º No local e dia indicados no calendário e/ou cronograma para o recolhimento do lixo, as pessoas físicas e jurídicas levarão o mesmo para descarte.

§ 6º Quando alguém não puder fazer o descarte do lixo no dia marcado e no local mais próximo da sua residência ou imóvel, poderá levar o lixo em qualquer outro local constante no calendário e/ou cronograma.

Art. 5º Após recolhido o lixo, ele terá a destinação final, em local apropriado para tal, sendo que as pessoas, empresas, entidades e outros, poderão fazer uso deste material descartado mediante prévio cadastramento junto à administração municipal.

Art. 6º Fica autorizada a realização de campanhas de conscientização para o cumprimento desta Lei.

Art. 7º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as penalizações previstas na legislação vigente.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paraíba do Sul, 15 de agosto de 2019.



GABINETE DO VEREADOR, EM 15 DE AGOSTO DE 2019.





CARLOS EDUARDO MAGDALENA PEREIRA
Vereador

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