quarta-feira, 9 de setembro de 2020

LEI ADOTE UMA PRAÇA TEM PROPORCIONADO MUITAS PARCERIAS

 Mais um importante projeto de Lei de nossa autoria sancionado pelo Executivo Municipal.


                                          PROJETO DE LEI

 

                                                             Dispõe sobre o projeto “Adote uma Praça” e dá

              Outras providências.

 

          A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA A SEGUINTE LEI:

 

Art 1º. Dispõe sobre o projeto “Adote Uma Praça” no município de Paraíba do Sul.

 

§1º. O programa tem por objetivo promover parcerias entre o poder

público e a iniciativa privada, para urbanização, manutenção e conservação de logradouros públicos, no município de Paraíba do Sul.

 

§2º. Ficam vedados nos termos desta Lei, a realização de convênio para

adoção das Praças Marquês de São João Marcos(Jardim Velho) e Garcia, ambas no centro da cidade.

 

            Art 2º. Para efeitos desta lei são considerados logradouros públicos:

I – parques naturais;

II – parquinhos infantis;

III – academias populares;

IV – rotatórias;

V – canteiros;

VI – jardins;

VII – praças;

VIII – áreas de ginástica e lazer.

IV -  Prédios públicos de uso comum, (Inciso acrescido através da Lei Complementar 3.591 de 19/08/2019)

V – Banheiros e passeios públicos, (Inciso acrescido através da Lei Complementar 3.591 de 19/08/2019)

 

            Art 3º. Será permitida a veiculação de publicidade no logradouro púbico adotado, por parte da pessoa física ou jurídica conveniada e a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área objeto do convênio.

I – A adoção que se trata esta lei permitirá a autorização de uso, a título precário, dos logradouros públicos por bares, restaurantes e similares, com colocação de mesas e /ou cadeiras para o serviço ao cliente, sem prejuízo das normas previstas no Código de Posturas e no Código de Obras Municipais; (Inciso acrescido através da Lei Complementar 3.591 de 19/08/2019)

 

            Art. 4º. A escolha do adotante será fundamentada, observando, em

ordem, os seguintes critérios:

I – natureza dos investimentos e serviços propostos;

II – menor número de placas publicitárias;

III – no caso de igual número de placas, o projeto com as de menor

dimensão.

Parágrafo único. Em caso de empate, será realizado sorteio em data,

horário e local publicado em veículo oficial.

 

            Art. 5º. A adoção de um logradouro público poderá ser destinado para:

I – urbanização;

II – implantação de áreas de esporte e lazer;

III – conservação e manutenção da área adotada;

IV – realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer;

V – medidas de proteção e segurança.

             

            Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para realização e duração de convênios, elaboração dos projetos paisagísticos, medidas das placas de publicidade, análise e aceitação de propostas, no prazo máximo de 90

(noventa) dias.

 

            Art 7º.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

GABINETE DO VEREADOR, EM 27 DE MARÇO DE 2017.

CARLOS EDUARDO MAGDALENA PEREIRA

Vereador


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

                                                             Acresce os incisos IV e V no Artigo 2°, e também o

                                                                                      inciso I no Artigo 3° da LEI nº 3.351

                                                                                   de 10 de Abril de 2017 que dispõe sobre

                                                      o Projeto “Adote uma Praça” e dá outras providências.

 

 

          A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

            Art. 1º Acresce os incisos IV e V no Artigo 2°, e também o inciso I no Artigo 3° da LEI nº 3.351 de 10 de Abril de 2017 que dispõe sobre o Projeto “Adote uma Praça” que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 2...

 

VIII - ....

 

IV -  Prédios públicos de uso comum;

 

V – Banheiros e passeios públicos.”

 

“ Art. 3...

 

I – A adoção que se trata esta lei permitirá a autorização de uso, a título precário, dos logradouros públicos por bares, restaurantes e similares, com colocação de mesas e /ou cadeiras para o serviço ao cliente, sem prejuízo das normas previstas no Código de Posturas e no Código de Obras Municipais;

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Paraíba do Sul, 05 de agosto de 2019.

           

GABINETE DO VEREADOR, EM 05 DE AGOSTO DE 2019.


CARLOS EDUARDO MAGDALENA PEREIRA

Vereador




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