quarta-feira, 9 de setembro de 2020

LEI PROÍBE INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS INACABADAS

 Mais um importante projeto de Lei de nossa autoria sancionado pelo Executivo Municipal.



PROJETO DE LEI

 

Proíbe a inauguração de obras públicas

 municipais inacabadas ou que não possam

 ser usufruídas de imediato pela população.

 

Art. 1º Qualquer cerimonial de inauguração e entrega de obra pública municipal deve ser precedido do efetivo desenvolvimento regular das atividades fins a que se destinam ou à fruição da utilidade.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, obra pública municipal é toda construção, reforma e ampliação custeada, total ou parcialmente, pelo Poder Público municipal.

 

Art. 2º Consideram-se obras impossibilitadas de atender a população de imediato as:

I – inacabadas: aquelas que não estejam aptas a entrarem em funcionamento por não preencherem as exigências legais; e

II – não possam ser usufruídas de imediato pela população: aquelas que, embora concluídas, possuam pendências para atender à população, como ausência do número mínimo de profissionais para prestação do serviço, falta de material de uso cotidiano indispensável ou equipamento imprescindível ao atendimento dos cidadãos.


 

Art. 3º As obras públicas municipais que, embora não estejam concluídas totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderão ser entregues à população, vedado qualquer ato solene ou cerimonial para a entrega.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO VEREADOR, EM 25 DE OUTUBRO DE 2018.

 

CARLOS EDUARDO MAGDALENA PEREIRA

Vereador

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as):

 

            A nosso sentir, é natural que a inauguração de uma obra pública deva ser precedida do regular funcionamento de suas atividades fins ou que esta esteja sendo usufruída pela população.

 

            O ato cerimonial de inauguração é uma informação emitida pelo Poder Público ao cidadão-contribuinte através do qual acena que aquele serviço ou utilidade possa ser aproveitado pelas pessoas. Qualquer gesto que desvirtue disso, não deve ser admitido.

 

É comum que agentes públicos usam a prática de inaugurar obras inacabadas ou inaptas à fruição para fins, estritamente, eleitoreiros. São períodos que antecipam a eleição, os mais alvejados com solenidades enganosas ao cidadão brasileiro.

 

            Diante desse quadro, verifica-se a promoção pessoal de autoridades públicas mediante a entrega ou inauguração de obra pública que, ainda, em nada, serve aos financiadores da máquina pública. Necessariamente, é uma conduta política que precisa ser extirpada por ferir a moralidade administrativa e a impessoalidade – princípios constitucionais à administração pública.

 

            Observamos que na situação da obra pública estar apta a ser usufruída parcialmente pelas pessoas, embora não tenha todas as etapas concluídas, poderão ser entregues, vedada a solenidade de inauguração. Isto preserva a eficiência da prestação pública às necessidades da população.

 

Com efeito, o presente projeto de lei tem como escopo o sepultamento da sacramentada prática eleitoreira de inaugurar obras públicas que não cumpram a função de, efetivamente, servir aos cidadãos-contribuintes.

 

Paraíba do Sul em 25 de outubro de 2018.

 

CARLOS EDUARDO MAGDALENA PEREIRA

Vereador


Nenhum comentário: