Mais um importante projeto de Lei de nossa autoria sancionado pelo Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI
Proíbe a inauguração de obras
públicas
municipais inacabadas ou que não possam
ser usufruídas de imediato pela população.
Art. 1º Qualquer cerimonial de inauguração
e entrega de obra pública municipal deve ser precedido do efetivo
desenvolvimento regular das atividades fins a que se destinam ou à fruição da
utilidade.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, obra
pública municipal é toda construção, reforma e ampliação custeada, total ou
parcialmente, pelo Poder Público municipal.
Art. 2º Consideram-se obras
impossibilitadas de atender a população de imediato as:
I – inacabadas: aquelas que não estejam
aptas a entrarem em funcionamento por não preencherem as exigências legais; e
II – não possam ser usufruídas de
imediato pela população: aquelas que, embora concluídas, possuam pendências
para atender à população, como ausência do número mínimo de profissionais para
prestação do serviço, falta de material de uso cotidiano indispensável ou
equipamento imprescindível ao atendimento dos cidadãos.
Art. 3º As obras públicas municipais que,
embora não estejam concluídas totalmente, mas que possam ser usufruídas
parcialmente pelos cidadãos, poderão ser entregues à população, vedado qualquer
ato solene ou cerimonial para a entrega.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO VEREADOR, EM 25 DE OUTUBRO DE 2018.
CARLOS EDUARDO MAGDALENA PEREIRA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as):
A
nosso sentir, é natural que a inauguração de uma obra pública deva ser
precedida do regular funcionamento de suas atividades fins ou que esta esteja
sendo usufruída pela população.
O ato cerimonial de inauguração é
uma informação emitida pelo Poder Público ao cidadão-contribuinte através do
qual acena que aquele serviço ou utilidade possa ser aproveitado pelas pessoas.
Qualquer gesto que desvirtue disso, não deve ser admitido.
É comum que agentes
públicos usam a prática de inaugurar obras inacabadas ou inaptas à fruição para
fins, estritamente, eleitoreiros. São períodos que antecipam a eleição, os mais
alvejados com solenidades enganosas ao cidadão brasileiro.
Diante desse quadro, verifica-se a
promoção pessoal de autoridades públicas mediante a entrega ou inauguração de
obra pública que, ainda, em nada, serve aos financiadores da máquina pública.
Necessariamente, é uma conduta política que precisa ser extirpada por ferir a
moralidade administrativa e a impessoalidade – princípios constitucionais à
administração pública.
Observamos que na situação da obra
pública estar apta a ser usufruída parcialmente pelas pessoas, embora não tenha
todas as etapas concluídas, poderão ser entregues, vedada a solenidade de
inauguração. Isto preserva a eficiência da prestação pública às necessidades da
população.
Com efeito, o
presente projeto de lei tem como escopo o sepultamento da sacramentada prática
eleitoreira de inaugurar obras públicas que não cumpram a função de,
efetivamente, servir aos cidadãos-contribuintes.
Paraíba do Sul em 25 de outubro de 2018.
CARLOS EDUARDO MAGDALENA PEREIRA
Vereador
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