É com enorme satisfação que tivemos mais uma importante de nossa autoria sancionada pelo executivo em Paraíba do Sul, o PL LEI 4.101 de 27/03/2023 que cria o Banco Pet - Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais no município de Paraíba do Sul.
Conheça na íntegra a nossa nova lei:
Art. 1º Fica instituído o programa
BANCO PET - Banco de Ração,
Medicamentos e Utensílios para Animais, programa do Município de Paraíba do Sul
que visa:
I – Coletar,
recondicionar e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em
condições de consumo, bem como utensílios para animais, como móveis, roupas,
remédios desde que com pelo menos 30 dias da validade, coleiras, guias,
casinhas, bolsa de transporte e brinquedos, provenientes de doações de:
a)
Estabelecimentos comerciais;
b)
Fabricantes ligados à produção e à comercialização, no
atacado ou no varejo, de gêneros alimentícios e de medicamentos destinados a
animais;
c)
Apreensões realizadas por órgãos da Administração
Municipal, Estadual ou Federal, resguardadas a aplicação das normas legais;
d)
Órgãos públicos; e
e)
Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
f)
TAC – Termo de Ajuste de Conduta aplicados pela
municipalidade ou qualquer outras esfera.
II – O Executivo
Municipal, por meio de seus órgãos competentes, juntamente com o COMBAPS –
Conselho do Bem-Estar Animal de Paraíba do Sul designarão um ou mais locais que
estarão aptos a receber as doações para o Banco Pet.
III - Distribuir os gêneros
alimentícios, medicamentos e os utensílios coletados.
Art. 2º A distribuição dos
gêneros alimentícios e dos utensílios coletados poderá ser feita diretamente
pelo Banco Pet ou por entidades, organizações não governamentais – ONGs – ou
protetores independentes, previamente cadastrados ou ainda pelo COMBAPS –
Conselho do Bem-Estar Animal de Paraíba do Sul.
Parágrafo único: O executivo municipal poderá designar o COMBAPS – Conselho do Bem-Estar Animal de Paraíba do Sul como o principal gestor, intermediador e executor deste projeto de lei.
Art. 3º São beneficiários do Banco Pet:
I – Protetores
independentes e cadastrados;
II – ONGs ligadas à
causa animal, devidamente constituído e cadastrado;
III – Animais
abandonados;
IV - COMBAPS – Conselho
do Bem-Estar Animal de Paraíba do Sul;
V – Famílias
cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de
vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por
entidades assistenciais, e que possuam animais.
Art. 4º Fica proibida a
comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e doados ao
Banco Pet.
Art. 5º Caberá ao
Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, juntamente com o COMBAPS
– Conselho do Bem-Estar Animal de Paraíba do Sul, organizar e estruturar o
Banco de Ração, Medicamentos e Utensílios para Animais, fornecendo o apoio
administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de
distribuição e de fiscalização, bem como realizando o cadastramento e o
acompanhamento dos beneficiários do programa.
§ 1º A arrecadação dos
gêneros alimentícios, medicamentos e dos utensílios far-se-á sem ônus para o
Executivo Municipal.
§ 2º Excetuam-se ao
disposto no § 1º deste artigo os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional,
como o transporte e as demais atividades necessárias para a consecução das
finalidades desta Lei.
Art. 6º Para os fins desta
Lei poderão ser celebrados convênios com instituições públicas ou privadas.
Art. 7º O Executivo
Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Paraíba do Sul em 27 de março de 2023
Carlos Eduardo Magdalena Pereira
Vereador
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