Exmo. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL
PROJETO DE LEI
Altera os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, além de acrescentar os
artigos 7º e 8º da lei municipal nº 2.329 de 02 de dezembro de 2003
que obriga as agências bancárias
no âmbito do município
a disponibilizarem mais caixas, mais acentos e também senhas
para o atendimento dos usuários em tempo razoável
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL, POR
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA A SEGUINTE LEI:
Art
1º. Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a
colocar à disposição de seus usuários pessoal suficiente e necessário, no
“setor de caixas”, para que o atendimento seja efetivado em tempo, no máximo,
até 20 (vinte) minutos em dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou
depois de feriados prolongados.
Art
2º. O controle de atendimento que se trata esta Lei pelo cliente para os
caixas e demais serviços será realizado através da emissão de senhas numéricas
emitidas pela instituição bancária, onde constará:
I – nome e número da instituição;
II – número da senha;
III – data e horário de chegada do
cliente;
IV – rubrica do funcionário da
instituição;
§ 1º
- Não se aplica o disposto neste artigo quando da ocorrência de anomalias
que afetem os serviços essenciais à manutenção das atividades bancárias, tais
como energia, telefonia e transmissão de dados, fato que deverá ser comunicado
ao órgão fiscalizador do Município que poderá se necessário, requerer a
apresentação de comprovação do alegado.
§ 2º - O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco (65) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo também será através de senha numérica.
Art 3º. Na prestação de serviços oriundos de celebração de convênios, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimentos diversos daqueles previstos para as demais atividades.
§ 1º - Os assentos
deverão ser em número suficiente para a comodidade das pessoas que aguardam em
fila de espera, preferencialmente idosos, gestantes e portadores de
necessidades especiais.
§ 2º
- O número de assentos instalados deve sempre ser superior a 04 (quatro)
vezes o número de caixas de atendimento.
Art.
4º. Fica toda a rede bancária do Município obrigada a afixar cartazes em
locais visíveis aos funcionários e aos seus usuários, contendo os termos
relativos desta Lei, informando sobre o teor da mesma.
§ 1º
- O cartaz referido neste artigo será afixado próximo aos caixas, terão
as dimensões de, no mínimo 1,70m x 0,85m, e com texto impresso com letras
proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, para que possam ser de
fácil visualização.
§ 2º - As autoridades
responsáveis pela afixação dos cartazes que descumprirem esta Lei ficam
sujeitas às penalidades administrativas previstas na legislação específica.
Art.
5º. O não cumprimento das disposições da presente Lei sujeitará o infrator
as seguintes punições:
I – advertência na primeira ocorrência;
II – multa de 500 (quinhentas) Unidades
Fiscais do Município na primeira reincidência;
III – multa de 1.000 (mil) Unidades
Fiscais do Município da segunda até a quinta reincidência;
IV – suspensão do alvará de
funcionamento, após a quinta reincidência.
Parágrafo
único - As denúncias dos usuários deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo
Municipal, devidamente fundamentadas.
Art
6º. Nenhuma construção ou reforma de
agências bancárias será licenciada se o projeto não contemplar as regras desta
Lei.
Art
7º. As agências bancárias já em funcionamento deverão se adaptar, às
exigências desta Lei, pelas instituições financeiras a que se vinculem, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua entrada em vigor.
Art
8º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO VEREADOR, EM 10 DE FEVEREIRO DE 2015.
CARLOS EDUARDO MAGDALENA PEREIRA
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