quarta-feira, 9 de setembro de 2020

LEI QUE OBRIGA OS BANCOS A MELHORAR OS SERVIÇOS

Mais um importante projeto de Lei de nossa autoria sancionado pelo Executivo Municipal.



Exmo. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL 

PROJETO DE LEI

 

Altera os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, além de acrescentar os

artigos 7º e 8º da lei municipal nº 2.329 de 02 de dezembro de 2003

que  obriga as agências bancárias no âmbito do município

a disponibilizarem mais caixas, mais acentos e também senhas

para o atendimento dos usuários em tempo razoável

e dá outras providências.

 

          A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA A SEGUINTE LEI:

 

            Art 1º. Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição de seus usuários pessoal suficiente e necessário, no “setor de caixas”, para que o atendimento seja efetivado em tempo, no máximo, até 20 (vinte) minutos em dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou depois de feriados prolongados.

 

            Art 2º. O controle de atendimento que se trata esta Lei pelo cliente para os caixas e demais serviços será realizado através da emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, onde constará:

 

I – nome e número da instituição;

II – número da senha;

III – data e horário de chegada do cliente;

IV – rubrica do funcionário da instituição;


 

            § 1º - Não se aplica o disposto neste artigo quando da ocorrência de anomalias que afetem os serviços essenciais à manutenção das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados, fato que deverá ser comunicado ao órgão fiscalizador do Município que poderá se necessário, requerer a apresentação de comprovação do alegado.

 

            § 2º - O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco (65) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo também será através de senha numérica.


            Art 3º. Na prestação de serviços oriundos de celebração de convênios, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimentos diversos daqueles previstos para as demais atividades.


            § 1º - Os assentos deverão ser em número suficiente para a comodidade das pessoas que aguardam em fila de espera, preferencialmente idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais.

 

            § 2º - O número de assentos instalados deve sempre ser superior a 04 (quatro) vezes o número de caixas de atendimento.

 

            Art. 4º. Fica toda a rede bancária do Município obrigada a afixar cartazes em locais visíveis aos funcionários e aos seus usuários, contendo os termos relativos desta Lei, informando sobre o teor da mesma.

 

            § 1º - O cartaz referido neste artigo será afixado próximo aos caixas, terão as dimensões de, no mínimo 1,70m x 0,85m, e com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, para que possam ser de fácil visualização.

 

            § 2º - As autoridades responsáveis pela afixação dos cartazes que descumprirem esta Lei ficam sujeitas às penalidades administrativas previstas na legislação específica.

 

            Art. 5º. O não cumprimento das disposições da presente Lei sujeitará o infrator as seguintes punições:

 

I – advertência na primeira ocorrência;

II – multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município na primeira reincidência;

III – multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município da segunda até a quinta reincidência;

IV – suspensão do alvará de funcionamento, após a quinta reincidência.


            Parágrafo único - As denúncias dos usuários deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo Municipal, devidamente fundamentadas.

 

            Art 6º.  Nenhuma construção ou reforma de agências bancárias será licenciada se o projeto não contemplar as regras desta Lei.

 

            Art 7º. As agências bancárias já em funcionamento deverão se adaptar, às exigências desta Lei, pelas instituições financeiras a que se vinculem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua entrada em vigor.

 

            Art 8º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO VEREADOR, EM 10 DE FEVEREIRO DE 2015.


CARLOS EDUARDO MAGDALENA PEREIRA

 

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