quarta-feira, 9 de setembro de 2020

AGORA TAMBÉM É LEI O DIREITO DE AMAMENTAR EM ESTABELECIMENTOS

 Mais um importante projeto de Lei de nossa autoria sancionado pelo Executivo Municipal.



                                                  PROJETO DE LEI

 

                Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno  e dá outras providências.

 

          A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA A SEGUINTE LEI:

 

            Art 1º. Toda criança tem direito ao aleitamento materno, como recomenda a Organização Mundial da Saúde – OMS.

 

            Art 2º. O Estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações está sujeito à multa.

 

 Parágrafo único – Independente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é ato livre e discricionário entre mãe e filho.

 

            Art 3º. Para fins desta lei, “Estabelecimento” é o local que pode ser fechado ao aberto, destinado à atividade de comércio, cultural, recreativo, ou prestação de serviço público ou privado.

 

            Art. 4º. Após um prazo de 06 (seis) meses para divulgação e conhecimento desta lei o estabelecimento que descumprir a presente lei será multado em 200(duzentas) UFIRs e em caso de reincidência a multa terá o valor de 400 (quatrocentas) UFIRs.

 

            Art. 5º. A arrecadação de valores provenientes das multas deverá ser destinado exclusivamente para o Fundo Municipal de Saúde.

             

            Art. 6º. O Poder executivo regulamentará no que couber a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

            Art 7º.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 


GABINETE DO VEREADOR, EM 02 DE AGOSTO DE 2016.

 

CARLOS EDUARDO MAGDALENA PEREIRA

Vereador


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