quarta-feira, 9 de setembro de 2020

MANINHO CRIA LEI QUE INCENTIVA O TURISMO ENTRE OS ALUNOS

 Mais um importante projeto de Lei de nossa autoria sancionado pelo Executivo Municipal.



                                                  PROJETO DE LEI 

                                                        

Dispõe sobre o projeto “Turismo Educativo e  

              Outras providências.

 

          A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – Fica instituído o Projeto “Turismo Educativo”, cuja finalidade é possibilitar o acesso de alunos das escolas da rede pública municipal ao acervo cultural, artístico e turístico do Município.

 

Art. 2º – Para a consecução dos objetivos do Projeto, o Município de Paraíba do Sul, por meio das secretarias competentes, fica autorizado realizar as seguintes ações, dentre outras que lhes são correlatas:

                               I.            Elaboração e execução de roteiro de visitas dos alunos aos pontos de interesse cultural, artístico, turístico, histórico e geográfico do Município;

                            II.            A realização de visitas guiadas por instrutores;

                         III.            A confecção de material didático;

                        IV.            A capacitação dos agentes envolvidos no projeto;

 

Parágrafo único:  Fica assegurada a participação de cada escola no projeto ao menos uma vez por ano.

 

Art. 3º – O Projeto Turismo Educativo poderá ser patrocinado, total ou parcialmente, por empresas particulares, às quais será concedido o direito à ampla divulgação quanto à sua participação.

 

Parágrafo Único – É vedado o patrocínio do projeto por indústria de bebidas alcoólicas ou de tabaco, bem como de outros produtos que sejam considerados a critério das autoridades do Município, nocivos à boa formação dos jovens.

 

Art. 4º – Independentemente dos patrocínios de que cuida o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a buscar parcerias com a iniciativa privada, com finalidade de favorecer o desenvolvimento do Projeto.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e dos patrocínios e parceiras obtidos.

 

Art. 6º - O Poder Executivo baixará as normas regulamentares necessárias à plena execução do Projeto instituído.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO VEREADOR, EM 14 DE AGOSTO DE 2017.

 

CARLOS EDUARDO MAGDALENA PEREIRA

Vereador

 

 

 

 


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