terça-feira, 5 de janeiro de 2021

LEI QUE INCENTIVA CRIAÇÃO DE NOVOS LOTEAMENTOS AQUECERÁ A ECONOMIA LOCAL
Mais um importante projeto de Lei de nossa autoria sancionado pelo Executivo Municipal.


Institui o Projeto que isenta de IPTU novos imóveis que não tenham sido comercializados, por até 2 (dois) exercícios ou até que sejam vendidos dentro referido prazo

OBS: ESTA LEI VALERÁ PARA EMPREENDIMENTOS REGISTRADOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2021.


A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA A SEGUINTE LEI: 


Art. 1°
  - Será concedida isenção do IPTU, por até (02) exercícios consecutivos, aos imóveis pertencentes aos novos empreendimentos imobiliários, residenciais, mistos ou comerciais, legalmente legalizados no município, de acordo com a legislação municipal, estadual e federal, referente ao meio ambiente que não tenham sido comercializados, desde que atendidas as seguintes condições: I – requerimento de pedido de isenção protocolado até o ultimo dia do mês de fevereiro de cada ano; II – Certidão atualizada do RGI do imóvel em nome do empreendimento imobiliário; III – despacho fundamentado da autoridade fazendária, ouvida a procuradoria do município; IV – Certidão atualizada de regularidade fiscal do respectivo empreendimento imobiliário, do tocante da FAZENDA MUNICIPAL; V – Compromisso formal para conclusão da execução das obras de infraestrutura; VI - outros documentos de interesse da fazenda municipal;

 Art. 2º O empreendimento imobiliário beneficiado por esta lei, perderá este tratamento diferenciado, quanto ao trato do tributo – IPTU, em caso não honrar pontualmente com seus compromissos e obrigações, perante a fazenda municipal. Parágrafo Único – o empreendimento imobiliário em questão deverá sempre que possível, dar preferencia na contratação de mão de obra local; 

Art. 3º -  A isenção em voga, cessará tão logo ocorra à primeira alienação de cada unidade, única e exclusivamente para o lote e/ou unidade objeto de tal alienação. 

Art. 4º -  Fica o empreendedor imobiliário, obrigado a comunicar imediatamente a alienação de cada lote e/ou unidade, remetendo a fazenda municipal, copia do contrato de compra e venda, promessa de compra e venda por meio de instrumento publico ou particular, registro de imóvel, escritura, ou outro documento análogo, sobre pena de sofrer sanções contidas em lei. Paragrafo Único: Para fins de fiscalização do cumprimento do beneficio contido nesta lei, poderá a fazenda municipal, exigir toda a documentação administrativa e contábil da empesa, copia de declaração de informações imobiliárias a receita federal, bem como, certidões atualizadas do Registro de Imóveis; 

Art. 5º  - O empreendimento imobiliário, beneficiado por esta lei, que deixar de informar imediatamente a alienação do lote e/ou a unidade, será responsável pelo pagamento do IPTU do período apurado, sem prejuízos das aplicações de sanções de cunho penal, contidas no artigo 395 do Código Tributário Municipal (Lei nº 2.182/2000);

 Art. 6º  - A presente lei de forma nenhuma autoriza remissão ou perdão de débitos anteriores à promulgação desta Lei; 

Art. 7º  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. 

Paraíba do Sul, 01 de outubro de 2019. 

GABINETE DO VEREADOR, EM 01 DE OUTUBRO DE 2019.


CARLOS EDUARDO MAGDALENA PEREIRA 
Vereador
 

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