LEI QUE INCENTIVA CRIAÇÃO DE NOVOS LOTEAMENTOS AQUECERÁ A ECONOMIA LOCAL
Mais um importante projeto de Lei de nossa autoria sancionado pelo Executivo Municipal.
Institui o Projeto que isenta de IPTU
novos imóveis que não tenham sido comercializados,
por até 2 (dois) exercícios ou
até que sejam vendidos dentro referido prazo
OBS: ESTA LEI VALERÁ PARA EMPREENDIMENTOS REGISTRADOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA A SEGUINTE LEI:
Art. 2º O empreendimento imobiliário beneficiado por esta lei, perderá este
tratamento diferenciado, quanto ao trato do tributo – IPTU, em caso não
honrar pontualmente com seus compromissos e obrigações, perante a
fazenda municipal.
Parágrafo Único – o empreendimento imobiliário em questão deverá
sempre que possível, dar preferencia na contratação de mão de obra local;
Art. 3º - A isenção em voga, cessará tão logo ocorra à primeira alienação de
cada unidade, única e exclusivamente para o lote e/ou unidade objeto de tal
alienação.
Art. 4º - Fica o empreendedor imobiliário, obrigado a comunicar
imediatamente a alienação de cada lote e/ou unidade, remetendo a fazenda
municipal, copia do contrato de compra e venda, promessa de compra e
venda por meio de instrumento publico ou particular, registro de imóvel,
escritura, ou outro documento análogo, sobre pena de sofrer sanções
contidas em lei.
Paragrafo Único: Para fins de fiscalização do cumprimento do beneficio
contido nesta lei, poderá a fazenda municipal, exigir toda a documentação
administrativa e contábil da empesa, copia de declaração de informações
imobiliárias a receita federal, bem como, certidões atualizadas do Registro
de Imóveis;
Art. 5º - O empreendimento imobiliário, beneficiado por esta lei, que deixar
de informar imediatamente a alienação do lote e/ou a unidade, será
responsável pelo pagamento do IPTU do período apurado, sem prejuízos
das aplicações de sanções de cunho penal, contidas no artigo 395 do
Código Tributário Municipal (Lei nº 2.182/2000);
Art. 6º - A presente lei de forma nenhuma autoriza remissão ou perdão de
débitos anteriores à promulgação desta Lei;
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às
disposições em contrário.
Paraíba do Sul, 01 de outubro de 2019.
GABINETE DO VEREADOR, EM 01 DE OUTUBRO DE 2019.
CARLOS EDUARDO MAGDALENA PEREIRA
Vereador
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