Mais um importante projeto de Lei de nossa autoria sancionado pelo Executivo Municipal.
Exmo. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAIBA DO SUL
PROJETO DE LEI
INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA MÚSICOS EM
PARAÍBA DO SUL COM REGISTRO NA
ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB)
A
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA A
SEGUINTE LEI:
Art.
1º - É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor
efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, clubes, micaretas,
espetáculos musicais e teatrais, realizados ao ar livre ou não, onde ocorra
execução ou que ofereçam música ao vivo em Paraíba do Sul, aos Músicos com
Registro “ativo” na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB).
Art. 2º - Consideram-se casas de diversões,
para efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais,
artísticos, teatrais e atividades sociais, recreativas e quaisquer outros que
proporcionem lazer e entretenimento com a execução de música ao vivo no
município de Paraíba do Sul.
Parágrafo único - A meia-entrada corresponderá
sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre os preços incidam
descontos ou atividades promocionais.
Art. 3º - A Prova de condição prevista no Art.
1º, para recebimento do benefício, será feita exclusivamente através da
apresentação de sua carteira profissional emitida pela Ordem dos Músicos do
Brasil (OMB), atualizada a vigência a cada ano.
Art. 4º - O estabelecimento que não cumprir a
presente Lei estará sujeito à pena de multa no valor de 400 (Quatrocentos)
UFIR's.
Parágrafo único – Em caso de reincidência a multa
será dobrada.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO VEREADOR, EM 04 DE NOVEMBRO DE 2019.
CARLOS EDUARDO MAGDALENA PEREIRA
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