Dispõe sobre: “CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO
BEM-ESTAR ANIMAL DE
PARAÍBA DO SUL – COMBAPS - E DO FUNDO
MUNICIPAL DO BEM-ESTAR ANIMAL DE
PARAÍBA DO SUL – FUMBAPS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA A
SEGUINTE LEI:
Capítulo I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Bem-Estar Animal de Paraíba do Sul - COMBAPS, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, órgão consultivo e fiscalizador dos princípios e ações de proteção e amparo à vida dos animais do Município, que desenvolverá suas ações de forma articulada com a Unidade de Vigilância Epidemiológica e Controle de Zoonoses da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único. Toda criação ou alteração de leis ou programas relacionados ao Bem-Estar Animal dependerá de parecer prévio do COMBAPS.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º São atribuições do Conselho
Municipal do Bem-Estar Animal de Paraíba do Sul - COMBAPS:
I - promover e defender direitos e
obrigações de proteção da vida animal, opinando e propondo soluções quanto à
violação de tais direitos;
II - sugerir diretrizes para as políticas
municipais de meio ambiente e saúde em relação à vida animal e acompanhar suas
execuções;
III - acompanhar e avaliar a execução das
ações para proteção da vida animal;
IV - propor ações de educação ambiental
no âmbito do Município, inclusive nas escolas públicas municipais;
V - fiscalizar a execução das ações
voltadas a coibição dos maus tratos aos animais;
VI - encaminhar sugestões para adequação
de leis e demais atos normativos municipais sobre a proteção e saúde dos
animais;
VII - autorizar a movimentação dos
recursos do Fundo municipal do Bem-Estar Animal de Paraíba do Sul - FUMBAPS - e
sua aplicação, fiscalizando as ações realizadas com estes recursos financeiros;
VIII - estabelecer a integração com
associações, universidades, organizações não governamentais (ONGs),
profissionais, órgãos estaduais e federais de proteção à vida animal com os
órgãos municipais que tratem do bem-estar animal;
IX - promover e colaborar com o Estado e
União em planos e campanhas de conscientização de guarda responsável;
X - propor a realização de ações
permanentes para campanhas de doação de animais, registro de animais através de
identificação eletrônica e visual, vacinação de animais contra doenças e
controle populacional através de esterilizações cirúrgicas;
XI - elaborar seu Regimento;
XII - eleger seu presidente e demais componentes da diretoria, conforme estabelecido no Regimento Interno.
Capítulo III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da composição
Art. 3º O Conselho Municipal do Bem-Estar Animal de Paraíba do Sul - COMBAPS - será integrado por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, sendo:
I - 4 (quatro) representantes do Poder
Executivo Municipal, sendo:
a) um representante
e um suplente do Meio Ambiente;
b) um representante
e um suplente da Secretaria da Saúde;
c) um representante
e um suplente da Guarda Municipal;
d) um representante e um suplente da Secretaria da Educação.
II – um representante e um suplente do legislativo;
III - 5 (cinco) representantes da
Sociedade Civil sendo;
a) 3 (três)
representantes de associações e seus respectivos suplentes, entidades ou
movimentos que tenham atuação voltadas ao Bem-Estar e proteção animal;
b) 2 (dois) representantes de Clinicas Veterinárias e seus respectivos suplentes situadas em Franco da Rocha.
Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Municipal do Bem-Estar Animal de Paraíba do Sul - COMBAPS - serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante a indicação formal dos órgãos e entidades que representam.
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal do Bem-Estar Animal de Paraíba do Sul - COMBAPS - elaborarão e aprovarão o Regimento Interno no período de 60 (sessenta) dias após sua nomeação.
Art. 5º O exercício das funções de membro do Conselho Municipal do Bem-Estar Animal de Paraíba do Sul – COMBAPS - não será remunerado, considerado, porém, como serviço público de relevância.
Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período.
Seção II
Da organização
Art. 7º O Conselho Municipal do Bem-Estar
Animal de paraíba do Sul – COMBAPS - possuirá a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral;
II – Mesa Diretora;
III – Secretaria Executiva.
Art. 8º A Assembleia Geral é o órgão máximo do COMBAPS e é soberana em suas decisões.
Art. 9º A Mesa Diretora do COMBAPS, eleita
pela maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral, na primeira reunião
realizada após a posse do Conselho, para mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução, é composta pelos seguintes cargos:
I - Presidente, a quem cabe a
representação do COMBAPS;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.
Parágrafo único. O cargo de Presidente da Mesa Diretora poderá ser pleiteado por membros titulares representantes das organizações não governamentais.
Art. 10. O Conselho do Municipal do Bem-Estar Animal de Paraíba do Sul – COMBAPS - poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por seus Membros.
Art. 11. O COMBAPS poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de caráter temporário e/ou permanente, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destas comissões ou destes grupos representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes.
Art. 12. COMBAPS promoverá anualmente, no mínimo, uma plenária aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de apresentar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos.
Seção III
Do Regimento Interno
Art. 13. O COMBAPS estabelecerá o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado em reunião ordinária do mesmo.
Capítulo IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL
Art. 14. O Conselho Municipal do Bem-Estar Animal de Paraíba do Sul – COMBAPS - realizará a cada 2 (dois) anos, no final de cada gestão, uma conferência, aberta à participação da sociedade em geral, objetivando o debate, o planejamento e a proposição de políticas públicas de proteção aos animais;
Art. 15. A convocação da Conferência Municipal de Bem-Estar Animal será publicada no Órgão Oficial do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização, e amplamente divulgada nos meios de comunicação.
Capítulo V
DO FUNDO MUNICIPAL DO BEM–ESTAR ANIMAL
Seção I
Da natureza e finalidade
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Animal de Paraíba do Sul - FUMBAPS, instrumento de captação e aplicação dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal do Bem-Estar Animal de Paraíba do Sul.
Art. 17. O Fundo Municipal do Bem-Estar
Animal – FUMBAPS - será destinado ao financiamento, investimento, expansão,
implantação e aprimoramento de ações em favor do bem-estar animal, abrangendo:
I - projetos de controle populacional,
identificação visual e eletrônica e programas de vacinação;
II - ações educativas e de conscientização
sobre guarda responsável e proteção dos animais;
III - programas de tratamento de saúde dos
animais;
IV - campanhas e eventos que visem
fomentar a adoção, defesa e a proteção da vida animal;
V - projetos de auxílio e assistência
aos animais errantes;
VI - prevenção de zoonoses e demais
moléstias;
VII - capacitação de funcionários municipais e membros do Conselho Municipal de bem-estar animal na atuação em favor dos animais.
Seção II
Dos recursos
Art. 18. Constituem recursos do fundo
Municipal do Bem-Estar Animal - FUMBAPS:
I - doações de pessoas físicas ou
jurídicas;
II - valores provenientes de multas
aplicadas em decorrência de ações da Secretaria da Saúde destinadas a este fim;
III - doações, auxílios e transferências
de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
IV - recursos advindos de convênios, de
acordos e contratos;
V - produto de aplicações financeiras
dos recursos disponíveis;
VI - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em Instituição Financeira Oficial, sob a denominação de Fundo do Conselho Municipal do Bem-Estar Animal de Paraíba do Sul - FUMBAPS.
Seção III
Da disciplina do Fundo
Art. 19. O Fundo Municipal do Bem-Estar Animal de Paraíba do Sul - FUMBAPS - será disciplinado por esta lei, e pelo regimento do Conselho Municipal do Bem-Estar Animal ao qual está vinculado.
Seção IV
Da prestação de contas
Art. 20. Deverá o Conselho realizar anualmente, ou a qualquer tempo por solicitação do Poder Executivo ou de outros órgãos da sociedade, a prestação de contas do Fundo Municipal do Conselho do Bem-Estar Animal de paraíba do Sul.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O Poder Executivo poderá regulamentar no que couber, as demais disposições necessárias para a efetiva aplicação da presente lei.
Art. 22. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO VEREADOR, EM 08 DE FEVEREIRO DE 2021.
CARLOS EDUARDO MAGDALENA PEREIRA
Vereador
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