quinta-feira, 22 de julho de 2021

LEI Institui o Programa Municipal de fornecimento de absorventes higiênicos nas escolas municipais de Paraíba do Sul.

MAIS UMA IPORTANTE LEI DE NOSSA AUTORIA SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL.
PL 3.787 - Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas Escolas Municipais






Após matéria no Programa Fantástico da Tv Globo que mostrou o problema chamado "pobreza menstrual", criamos a lei municipal que institui a distribuição de absorventes higiênicos nas escolas municipais de Paraíba do Sul.
De acordo com a lei que foi sancionada em julho, a partir de outubro de 2021 a Prefeitura Municipal disponibilizará nas escolas estes itens para as meninas que solicitarem.



Exmo. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAIBA DO SUL PROJETO DE LEI

 Institui o Programa Municipal de 

 fornecimento de absorventes higiênicos 

nas escolas municipais de Paraíba do Sul. 

 A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Paraíba do Sul o Programa Municipal de Fornecimento de absorventes higiênicos nas escolas municipais de Paraíba do Sul.

Art. 2º São objetivos deste Programa:

I - proporcionar o acesso a produtos de higiene às estudantes das escolas públicas municipais; 

II - evitar que as estudantes se ausentem das aulas por falta de absorvente higiênico;

III - prevenção e riscos de doenças pela falta de higiene no período menstrual, em função do não acesso ao absorvente. 

Art. 3º Poderão ser disponibilizados absorventes higiênicos conforme a demanda de cada estudante. Parágrafo único. Para ter direito ao absorvente, a coordenadora pedagógica de cada escola municipal mediará a avaliação de cada aluna, a fim de averiguar a situação sócio econômica da mesma.

Art. 4º  Poderão ser realizados convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos, para a consecução dos objetivos desta Lei.  

Art. 5º A distribuição de absorventes higiênicos será realizada pelas unidades da Rede Municipal de Saúde, em quantidade adequada às necessidades das estudantes do sexo feminino, ficando a critério o melhor método de distribuição e fornecimento do produto, sendo vinculado preferencialmente aos Programas de Saúde na Escola. Parágrafo único. Será priorizada a oferta de absorventes sustentáveis.

 Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação 

GABINETE DO VEREADORES, EM 03 DE MAIO DE 2021.


CARLOS EDUARDO MAGDALENA PEREIRA 

Vereador 

SILVESTRE SOARES COELHO 

Vereador 

NORMA APARECIDA DE SOUZA LIMA 

Vereadora

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