É com muita satisfação que aprovamos em 2022 o Projeto de Lei Municipal que cria normas para a manutenção e conservação de estradas vicinais. A lei sancionada em 2022 teve 180 dias para estar válida e agora, a partir de maio/23 começará a ser cobrada. Estaremos fiscalizando o seu cumprimento.
Artigo 1º - Fica
instituído o Programa Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção das
estradas rurais, com o objetivo de propiciar adequadas condições de tráfego e
acesso às propriedades rurais e o satisfatório escoamento da população
agrícola.
Artigo 2º - A Prefeitura
Municipal desenvolverá e executará os projetos e serviços de abertura,
conservação e manutenção das estradas rurais mediante estrita observância das
normas estabelecidas no corpo desta Lei.
Artigo 3º - Para execução do Programa ora instituído, caberá à Prefeitura Municipal:
I – Conservar as
estradas em condições de trânsito, mantendo as características técnicas
essenciais das estradas de terra, quais sejam, capacidade de suporte e
condições de rolamento e aderência;
II – Zelar pelo
sistema de drenagem das estradas objetivando:
a)
Proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas
pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento
transversal com, no mínimo, 3% (três por cento) de declividade;
b)
Diminuir a quantidade de água conduzida através da
estrada, por meio de valas de escoamento ou saídas laterais, bueiros, passagens
abertas, etc..., com espaçamento adequado, de forma a conduzir a água
tecnicamente para fora do leito da estrada.
III – Manter mapas atualizados de todas as estradas municipais e das jazidas
legalizadas de matéria utilizável na
recuperação das estradas, tais como: argila, areia, saibro, pedregulho, piçarra
e dados sobre suas características técnicas;
IV – Zelar pela
observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de
rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;
V – Efetuar
sinalização adequada ao longo de todas as estradas municipais;
VI – Manter os
barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados, com a
colaboração dos proprietários adjacentes.
Artigo 4º - São obrigações
dos proprietários adjacentes às estradas municipais:
I – A utilização e
o manejo do solo, mediante procedimentos adequados e técnicas
conservacionistas, que permitam evitar ou solucionar problemas de erosão nos
leitos das estradas, bem como nas áreas adjacentes às suas margens, sendo
obrigatório, quando for o caso, o terraceamento em nível;
II – A execução das
obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas,
inclusive nas áreas onde existam culturas perenes implantadas antes da vigência
desta Lei;
III – Impedir a
dispersão ou escoamento de excessos de água nas estradas municipais;
IV – Impedir
qualquer dano ao leito carroçável ou ao acostamento, bem como que plantas,
galhos ou ervas daninhas de sua propriedade reduzam o leito carroçável das
estradas ou prejudiquem o funcionamento das valas de escoamento das águas;
V – Implantar e
executar as obras necessárias e apropriadas, nos locais onde não seja possível,
tecnicamente, reter ou impedir a passagem das águas pelas estradas;
VI – Conter os seus
animais domésticos, impedindo-os de terem acesso às estradas;
VII – Impedir a
obstrução do fluxo ou da passagem das águas pluviais pelos canais de
escoamento, abertos pelo Município ao longo das estradas.
Artigo 5º - Todas as
propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber
as águas de escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas, podendo
essas águas atravessar tantas quantas forem as propriedades a jusante, até que
sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou o seu excesso despejado em
manancial receptor natural, sendo certo que, em hipótese alguma, haverá
indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento do prado escoadouro,
revestido especialmente para esse fim.
Artigo 6º - Os
proprietários lindeiros responderão pela conservação dos marcos de sinalização
das estradas implantadas pela Prefeitura Municipal.
Artigo 7º - As estradas
particulares que tiverem acesso ou cruzarem a via pública não poderão
prejudicar ou impedir a livre passagem das águas pluviais.
Artigo 8º - É proibido
manter ou depositar nas propriedades particulares, nas áreas lindeiras às
estradas, ervas daninhas, pedras, tocos ou qualquer material indesejável.
Artigo 9º - Todas as
propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, rurais ou urbanas, ficam
proibidas de utilizar o leito das estradas para canalizar as águas de chuva
delas oriundas.
Artigo 10º - É proibido
causar qualquer dano ao leito carroçável ou acostamentos das estradas, bem como,
descartar ervas daninhas, restos de culturas ou qualquer outro material que
prejudique a sua boa conservação e manutenção.
Artigo 11º - É proibido
obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento
abertos pela Prefeitura Municipal ao longo das estradas.
Artigo 12º - A Prefeitura
Municipal de Paraíba do Sul através da Secretaria ou órgão competente pela
conservação e manutenção das estradas, deverá efetuar verificações “in loco”,
objetivando levantar o seu estado de conservação e as obras nelas existentes,
notificando os proprietários lindeiros sobre as eventuais irregularidades
encontradas e responsabilizando-os pela correspondente correção.
Artigo 13º - Aos infratores
das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades,
independentemente do ressarcimento das despesas e indenizações dos prejuízos decorrentes:
a)
ADVERTÊNCIA por escrito, acompanhada de NOTIFICAÇÃO
para correção das irregularidades constadas;
b)
MULTA, no valor correspondente a 263,50
UFIRs.
§1º - Nos casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro e sempre
cumulativamente em relação às infrações cometidas.
§2º - As penalidades
acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros,
posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores,
promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que
praticados por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou
superiores hierárquicos.
§3º - A autuação
pelo Estado por infringência as Leis Estaduais Nº 3345, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1999 e LEI Nº 5101 DE 04 DE OUTUBRO DE 2007, excluirá a autuação pelo Município
em razão da mesma infração.
§4º - A Divisão de
Fiscalização da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Agrário e também da
Secretaria de Fazenda são os Órgãos competentes para aplicação das penalidades
previstas no “caput” deste artigo, cabendo-lhes a autuação do responsável pela
infração.
Artigo 14º - As culturas
anuais e perenes deverão obedecer a um recuo, de forma a não reduzir o leito
carroçável das estradas.
§1º - Para as
culturas perenes os recursos serão:
ABACATE |
8,00 metros |
BANANA |
5,00 metros |
CAFÉ |
5,00 metros |
EUCALIPTO |
5,00 metros |
FIGO |
5,00 metros |
GOIABA |
5,00 metros |
CITROS |
8,00 metros |
MANGA |
8,00 metros |
SERINGUEIRA |
8,00 metros |
§2º - Para o plantio
de qualquer outra cultura perene não relacionada no Parágrafo precedente, o
proprietário ou produtor deverá consultar a Secretaria do Ambiente e
Desenvolvimento Agrário, que especificará o recuo mínimo a ser obedecido.
§3º - As culturas
anuais e semi-perenes obedecerão ao recuo mínimo de 1,00 (um) metro.
Artigo 15º - As construções
civis deverão obedecer a um recuo mínimo de 30,00 metros, contados do eixo
central do leito carroçável das estradas.
Artigo 16º - Nenhuma forma
de obstáculo ou construção poderá ser feita ou executada no leito carroçável da
estrada, sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal de Paraíba do Sul
através de seus órgãos fiscalizadores.
Artigo 17º - Esta Lei entrará
em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO VEREADOR, EM 05 DE JULHO DE 2022
CARLOS EDUARDO MAGDALENA PEREIRA
Vereador
JUSTIFICATIVA:
Senhores Edis, trago ao pares este importante Projeto
de Lei visando criar as regras para que o nosso município não perca o controle
em sua zona rural, mais precisamente com relação aos quase 700 km de estradas
vicinais onde inúmeros empreendimentos imobiliários vem proporcionando
transformações significativas na conservação das estradas.
Problemas ocasionados pelo plantio de cercas vivas que
não recebem os devidos cuidados são hoje um grande ónus para a municipalidade e
geram inúmeros transtornos aos motoristas e motociclistas, bem como o depósito
de detritos, galhos, lixo, entulho e outros ás suas margens.
As descarga de águas pluviais e as suas saídas também
merecem grande atenção deste PL, haja vista que muitos “novos” proprietários de
terras, tem modificado os caminhos naturais e gravitacionais do curso d’água,
fato que tem causado inúmeros problemas ao bom estado de conservação das
estradas.
Com o intuito de que os proprietários entejam cientes
de todas as responsabilidades para a permanência do bom estado de conservação
das estradas que eles próprios nos cobram, peço o apoio de cada um de vocês
para que possamos aprovar esta lei visando dividir as responsabilidades e
manter as nossas estradas vicinais em condições dignas para atender toda a população.
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