quarta-feira, 3 de maio de 2023

APROVADA IMPORTANTE LEI DE NOSSA AUTORIA SOBRE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS

 

    



    É com muita satisfação que aprovamos em 2022 o Projeto de Lei Municipal que cria normas para a manutenção e conservação de estradas vicinais. A lei sancionada em 2022 teve 180 dias para estar válida e agora, a partir de maio/23 começará a ser cobrada. Estaremos fiscalizando o seu cumprimento.


Artigo 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção das estradas rurais, com o objetivo de propiciar adequadas condições de tráfego e acesso às propriedades rurais e o satisfatório escoamento da população agrícola.

 

 Artigo 2º - A Prefeitura Municipal desenvolverá e executará os projetos e serviços de abertura, conservação e manutenção das estradas rurais mediante estrita observância das normas estabelecidas no corpo desta Lei.

 

 Artigo 3º - Para execução do Programa ora instituído, caberá à Prefeitura Municipal:

 

 I – Conservar as estradas em condições de trânsito, mantendo as características técnicas essenciais das estradas de terra, quais sejam, capacidade de suporte e condições de rolamento e aderência;

 

 II – Zelar pelo sistema de drenagem das estradas objetivando:

 

a)      Proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal com, no mínimo, 3% (três por cento) de declividade;

 

b)     Diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de valas de escoamento ou saídas laterais, bueiros, passagens abertas, etc..., com espaçamento adequado, de forma a conduzir a água tecnicamente para fora do leito da estrada.

 

 

III – Manter mapas atualizados de todas as estradas municipais e das jazidas legalizadas  de matéria utilizável na recuperação das estradas, tais como: argila, areia, saibro, pedregulho, piçarra e dados sobre suas características técnicas;

 

 IV – Zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;

 

 V – Efetuar sinalização adequada ao longo de todas as estradas municipais;

 

 VI – Manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados, com a colaboração dos proprietários adjacentes.

 

 Artigo 4º - São obrigações dos proprietários adjacentes às estradas municipais:

 

 I – A utilização e o manejo do solo, mediante procedimentos adequados e técnicas conservacionistas, que permitam evitar ou solucionar problemas de erosão nos leitos das estradas, bem como nas áreas adjacentes às suas margens, sendo obrigatório, quando for o caso, o terraceamento em nível;

 

 II – A execução das obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas, inclusive nas áreas onde existam culturas perenes implantadas antes da vigência desta Lei;

 

 III – Impedir a dispersão ou escoamento de excessos de água nas estradas municipais;

 

 IV – Impedir qualquer dano ao leito carroçável ou ao acostamento, bem como que plantas, galhos ou ervas daninhas de sua propriedade reduzam o leito carroçável das estradas ou prejudiquem o funcionamento das valas de escoamento das águas;

 

 V – Implantar e executar as obras necessárias e apropriadas, nos locais onde não seja possível, tecnicamente, reter ou impedir a passagem das águas pelas estradas;

 

 VI – Conter os seus animais domésticos, impedindo-os de terem acesso às estradas;

 

 VII – Impedir a obstrução do fluxo ou da passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo Município ao longo das estradas.

 

 Artigo 5º - Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas águas atravessar tantas quantas forem as propriedades a jusante, até que sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou o seu excesso despejado em manancial receptor natural, sendo certo que, em hipótese alguma, haverá indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento do prado escoadouro, revestido especialmente para esse fim.

 

 Artigo 6º - Os proprietários lindeiros responderão pela conservação dos marcos de sinalização das estradas implantadas pela Prefeitura Municipal.

 

 Artigo 7º - As estradas particulares que tiverem acesso ou cruzarem a via pública não poderão prejudicar ou impedir a livre passagem das águas pluviais.

 

 Artigo 8º - É proibido manter ou depositar nas propriedades particulares, nas áreas lindeiras às estradas, ervas daninhas, pedras, tocos ou qualquer material indesejável.

 

 Artigo 9º - Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, rurais ou urbanas, ficam proibidas de utilizar o leito das estradas para canalizar as águas de chuva delas oriundas.

 

 Artigo 10º - É proibido causar qualquer dano ao leito carroçável ou acostamentos das estradas, bem como, descartar ervas daninhas, restos de culturas ou qualquer outro material que prejudique a sua boa conservação e manutenção.

 

 Artigo 11º - É proibido obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento abertos pela Prefeitura Municipal ao longo das estradas.

 

 Artigo 12º - A Prefeitura Municipal de Paraíba do Sul através da Secretaria ou órgão competente pela conservação e manutenção das estradas, deverá efetuar verificações “in loco”, objetivando levantar o seu estado de conservação e as obras nelas existentes, notificando os proprietários lindeiros sobre as eventuais irregularidades encontradas e responsabilizando-os pela correspondente correção.

 

 Artigo 13º - Aos infratores das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades, independentemente do ressarcimento das despesas e indenizações dos prejuízos decorrentes:

 

a)      ADVERTÊNCIA por escrito, acompanhada de NOTIFICAÇÃO para correção das irregularidades constadas;

 

b)      MULTA, no valor correspondente a 263,50 UFIRs.

 

 

§1º - Nos casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro e sempre cumulativamente em relação às infrações cometidas.

 

 §2º - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticados por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.

 

 §3º - A autuação pelo Estado por infringência as Leis Estaduais Nº 3345, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999 e LEI Nº 5101 DE 04 DE OUTUBRO DE 2007, excluirá a autuação pelo Município em razão da mesma infração.

 

 §4º - A Divisão de Fiscalização da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Agrário e também da Secretaria de Fazenda são os Órgãos competentes para aplicação das penalidades previstas no “caput” deste artigo, cabendo-lhes a autuação do responsável pela infração.

 

 Artigo 14º - As culturas anuais e perenes deverão obedecer a um recuo, de forma a não reduzir o leito carroçável das estradas.

 

 §1º - Para as culturas perenes os recursos serão:

 

ABACATE

8,00 metros

BANANA

5,00 metros

CAFÉ

5,00 metros

EUCALIPTO

5,00 metros

FIGO

5,00 metros

GOIABA

5,00 metros

CITROS

8,00 metros

MANGA

8,00 metros

SERINGUEIRA

8,00 metros

 

 §2º - Para o plantio de qualquer outra cultura perene não relacionada no Parágrafo precedente, o proprietário ou produtor deverá consultar a Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Agrário, que especificará o recuo mínimo a ser obedecido.

 

 §3º - As culturas anuais e semi-perenes obedecerão ao recuo mínimo de 1,00 (um) metro.

 

 Artigo 15º - As construções civis deverão obedecer a um recuo mínimo de 30,00 metros, contados do eixo central do leito carroçável das estradas.

 

 Artigo 16º - Nenhuma forma de obstáculo ou construção poderá ser feita ou executada no leito carroçável da estrada, sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal de Paraíba do Sul através de seus órgãos fiscalizadores.

 

 Artigo 17º - Esta Lei entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO VEREADOR, EM 05 DE JULHO DE 2022

 

 

 

 

CARLOS EDUARDO MAGDALENA PEREIRA

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Senhores Edis, trago ao pares este importante Projeto de Lei visando criar as regras para que o nosso município não perca o controle em sua zona rural, mais precisamente com relação aos quase 700 km de estradas vicinais onde inúmeros empreendimentos imobiliários vem proporcionando transformações significativas na conservação das estradas.

 

Problemas ocasionados pelo plantio de cercas vivas que não recebem os devidos cuidados são hoje um grande ónus para a municipalidade e geram inúmeros transtornos aos motoristas e motociclistas, bem como o depósito de detritos, galhos, lixo, entulho e outros ás suas margens.

 

As descarga de águas pluviais e as suas saídas também merecem grande atenção deste PL, haja vista que muitos “novos” proprietários de terras, tem modificado os caminhos naturais e gravitacionais do curso d’água, fato que tem causado inúmeros problemas ao bom estado de conservação das estradas.

 

Com o intuito de que os proprietários entejam cientes de todas as responsabilidades para a permanência do bom estado de conservação das estradas que eles próprios nos cobram, peço o apoio de cada um de vocês para que possamos aprovar esta lei visando dividir as responsabilidades e manter as nossas estradas vicinais em condições dignas para atender toda  a população.

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