Mais um importante projeto de Lei de nossa autoria sancionado pelo Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI
Proíbe a inauguração de obras
públicas
municipais inacabadas ou que não possam
ser usufruídas de imediato pela população.
Art. 1º Qualquer cerimonial de inauguração
e entrega de obra pública municipal deve ser precedido do efetivo
desenvolvimento regular das atividades fins a que se destinam ou à fruição da
utilidade.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, obra
pública municipal é toda construção, reforma e ampliação custeada, total ou
parcialmente, pelo Poder Público municipal.
Art. 2º Consideram-se obras
impossibilitadas de atender a população de imediato as:
I – inacabadas: aquelas que não estejam
aptas a entrarem em funcionamento por não preencherem as exigências legais; e
II – não possam ser usufruídas de
imediato pela população: aquelas que, embora concluídas, possuam pendências
para atender à população, como ausência do número mínimo de profissionais para
prestação do serviço, falta de material de uso cotidiano indispensável ou
equipamento imprescindível ao atendimento dos cidadãos.