Pensando na saúde das crianças que necessitam de alimentação especial na rede municipal de ensino, criamos o PL 4.015 de 18/10/2022, SANCIONADO pelo Executivo que dispõe sobre a Oferta de Merenda Escolar Adequada para alunos Diabéticos, Hipertensos ou Obesos na rede pública municipal.
Conheça mais esta importante LEI de nosso mandato em prol da população:
Art. 1º -Fica instituída a obrigatoriedade de oferta, por
parte do Poder Executivo, de alimentação escolar diferenciada para alunos
diabéticos, hipertensos, obesos e acometidos por outras moléstias devidamente
comprovadas matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino.
Parágrafo Único - Todos os casos de doenças deverão ser comprovados por
atestado médico.
Art. 2º - O cardápio da alimentação de que trata o artigo 1°
para alunos diabéticos, hipertensos e obesos será elaborado e desenvolvido pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar
relação completa de todos os alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino
que sejam portadores de diabetes, hipertensão e obesidade para que estes
recebam alimentação adequada.
Art. 4° - O Executivo Municipal poderá firmar convênios com
entidades da sociedade civil, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde,
para a realização dos exames necessários à constatação de diabetes, de
hipertensão e de obesidade.
Art. 5° - Caberá à Unidade de Alimentação e Merenda Escolar a
responsabilidade pela fiscalização do disposto nesta Lei pela qualidade dos
alimentos utilizados.
Art. 6°- Caberá ao Executivo a regulamentação desta Lei no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO VEREADOR, EM 18 DE OUTUBRO DE 2022.
CARLOS EDUARDO MAGDALENA PEREIRA
Vereador